TJBA 21/02/2022 - Pág. 333 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.044 - Disponibilização: segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022
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Imperioso registrar, nesse cenário, que da mesma forma como ocorreu nos autos do mandado de segurança e naqueles referentes aos embargos de declaração 1 e 3, consoante entendimento jurisprudencial já elucidado, o Estado da Bahia, por intermédio
da Procuradoria-Geral do Estado - órgão oficial de representação judicial do ente público estatal, na esteira do art. 75, II, do CPC,
bem assim dos órgãos a ele vinculados, como é o caso do TCE/BA – foi pessoalmente intimado por portal eletrônico do sobredito
Acórdão, cuja ciência foi registrada em 13/07/2021, findando o prazo em 25/08/2021 sem a interposição dos recursos cabíveis.
Acresça-se que os advogados da Autoridade coatora também foram intimados, via DJe, de todos os atos processuais referentes
aos embargos de declaração nº 8009487-76.2019.8.05.0000.3.EDCiv, sem que houvesse qualquer insurgência a esse respeito.
Destarte, tendo transcorrido in albis o prazo para manejo de recurso em face do Acórdão que rejeitou os embargos opostos pela
Autoridade coatora, restou devidamente certificado o trânsito em julgado do Acórdão concessivo da ordem mandamental, carecendo razão ao pleito de devolução de prazo formulado nestes autos.
Por fim, ainda que o ato de nomeação, a título provisório, de fato, tenha gerado, novamente, insegurança jurídica ao Impetrante,
tendo em vista que a Autoridade coatora pretendia a devolução de prazo para interposição de recurso e provavelmente a modificação da ordem mandamental, não se verifica que tal conduta configure litigância de má-fé do Presidente do TCE/BA, nos
moldes do art. 80 do CPC, a ensejar a aplicação de multa prevista no art. 81 do mesmo diploma.
Isso porque, reputa-se litigante de má-fé a parte que, no processo, por dolo ou culpa comprovada, causar danos à parte adversa,
sendo que esta conduta deve se subsumir a uma das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC, o que não se constata no caso dos
autos, mas tão somente o uso do direito regular de petição e a comprovação de cumprimento de ordem judicial, que se entendia
não definitiva.
Lado outro, considerando que a presente decisão ainda pode ser objeto de recurso, e que a posse precária pode vir a prejudicar
o Impetrante, nos moldes já delineados no Acórdão proferido nos autos do mandado de segurança, mister determinar a anulação
do ato de nomeação do Impetrante, bem assim a intimação do Estado da Bahia, a fim de que se abstenha de promover a execução provisória do julgado até o decurso do lapso prazal deste decisum.
Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de devolução do prazo recursal formulado pelo Tribunal de Contas do Estado da
Bahia, por seu Presidente, para confirmar o trânsito em julgado do feito, determinando a anulação do Ato Administrativo nº 146 de
30 de dezembro de 2021, que nomeou HECIO BRUNO DE OLIVEIRA SILVA, a título precário, para o cargo de Auditor Estadual
de Controle Externo, devendo ser intimado o Estado da Bahia, a fim de que se abstenha de promover a execução provisória do
julgado proferido no mandado de segurança até o decurso do lapso prazal deste decisum e ulterior deliberação, procedendo a
imediata nomeação em caracter definitivo, portanto, cumprindo a sentença que transcorrer em julgado.
Ademais, tendo em vista que o quanto ora decidido se estende aos pleitos formulados pelo Impetrante na petição de Id 23915482,
colacionada no bojo do MS nº 8009487-76.2019.8.05.0000, determino à Secretaria da Seção Cível de Direito Público que extraia
cópia da presente e junte ao referido processo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Salvador/BA, 14 de fevereiro de 2022.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA
Juíza Convocada - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO
DESPACHO
0024379-68.2015.8.05.0000 Ação Rescisória
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Ulisses Campos
Advogado: Isabel Dias Lopes Siqueira De Braganca (OAB:BA27794)
Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A)
Advogado: Darlene De Jesus Santiago (OAB:BA45482-A)
Advogado: David Santos Dos Reis Pinheiro (OAB:BA54860)
Advogado: Joao Miguel Brito De Souza (OAB:BA24794-A)
Reu: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
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Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0024379-68.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: Ulisses Campos