TJBA 07/03/2022 - Pág. 1844 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.051 - Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022
Cad 4/ Página 1844
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
INTIMAÇÃO
8000129-28.2022.8.05.0212 Divórcio Consensual
Jurisdição: Riacho De Santana
Requerente: O. D. J. C.
Advogado: Nilton Cardoso Fernandes Neto (OAB:BA49612)
Requerente: M. F. D. C.
Advogado: Nilton Cardoso Fernandes Neto (OAB:BA49612)
Intimação:
SENTENÇA
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Vistos, etc.
As partes, devidamente qualificadas na inicial, requereram a homologação do acordo estabelecido entre eles.
Isto posto e por tudo mais que consta nos autos, satisfeitos os requisitos do art. 731 e seguintes do CPC, com fundamento no art. 226,
§6º da Constituição Federal, HOMOLOGO por sentença, apta a produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre
as partes, conforme expresso na inicial, e, por conseguinte, decreto o DIVÓRCIO do casal postulante, declarando a extinção do vínculo
matrimonial entre eles, consignando que a Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, caso requerido, servindo cópia desta decisão
como mandado, procedendo-se, após, ao arquivamento dos autos com as devidas anotações e baixa na distribuição.
Expeça-se mandado de averbação, bem como ofícios, se necessários.
Defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se.Intime-se. Arquivem-se, após.
RIACHO DE SANTANA/BA, 3 de março de 2022.
PAULO RODRIGO PANTUSA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
INTIMAÇÃO
0000042-63.2012.8.05.0212 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Riacho De Santana
Requerente: M. A. P. S.
Advogado: Antonio Marcus Xavier Da Silva (OAB:BA26609)
Requerido: J. S. D.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA DE MENOR COM PEDIDO LIMINAR proposta por M. A. P. S. em face de J. S. D.
Compulsando os autos, verifico que foram anexados à inicial, procuração e documentos.
No despacho de ID Nº 75103277, este Juízo determinou “a intimação pessoal da parte requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento”.
A requerente não foi intimada, pois não foi localizada no endereço indicado, conforme certidão de ID nº 93297270.
O representante do Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito, conforme parecer de ID nº 182308269.
EX POSITIS, DECRETO a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. IV do CPC.
Sem custas, face ao Benefício da Gratuidade da Justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, com as cautelas de praxe. Arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
Riacho de Santana - BA, 3 de março de 2022.
PAULO RODRIGO PANTUSA
Juiz de dirito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
INTIMAÇÃO
0000130-96.2015.8.05.0212 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Riacho De Santana
Requerente: R. P. D. S.
Advogado: Joao Victor Ivo Fernandes (OAB:BA32728)
Terceiro Interessado: G. P. D. O.
Terceiro Interessado: M. P. D. O.
Intimação:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO LIMINAR proposta por R. P. D. S. em favor dos menores G. P. D. O. e M. P. D. O.