TJBA 08/03/2022 - Pág. 2693 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.052 - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
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In casu, não há plausibilidade do direito alegado, uma vez que os elementos probatórios presentes nos autos, até o momento, não são
robustos o suficiente para comprovar a direito da parte autora. Ato contínuo, eventual deferimento da presente liminar configuraria nítida satisfação do mérito causal, o que não poderia ocorrer no presente momento, haja vista não se encontrar maduro para julgamento.
O citado requisito também não resta demonstrado, sobretudo através da jurisprudência recente, inclusive com manifestação em sede
de repercussão geral do Colendo STF (RE 573.675). Vejamos algumas manifestações recentes da jurisprudência pátria:
“Juízo de retratação – Necessidade – Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – Cobrança na conta de energia elétrica – Possibilidade – Espécie de tributo que não se confunde com imposto ou com taxa – Respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Entendimento firmado pelo STF no RE 573.675 julgado pela sistemática da repercussão geral – Modificado o entendimento
anteriormente adotado para confirmar a improcedência da ação decretada em primeiro grau. (TJ-SP - APL: 01040784120068260000
SP 0104078-41.2006.8.26.0000, Relator: Antonio Moliterno, Data de Julgamento: 27/11/2018, 17ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 30/11/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CIP. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO RE 573.675. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA ISONOMIA
E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. BASE DE CÁLCULO ADOTADA PELO MUNICÍPIO, VINCULADA AO CONSUMO MENSAL DE
ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCLUSÃO NA COBRANÇA DA CIP DOS CUSTOS DE MELHORAMENTO
E EXPANSÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA QUE TEVE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANTIDA
A LEGALIDADE DA EXAÇÃO ATÉ O PRONUNCIAMENTO DA CORTE SUPREMA. POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70080463235, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 24/05/2019) (TJ-RS - AI: 70080463235 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data
de Julgamento: 24/05/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/06/2019)”
Ademais, frisa-se que o art. 149-A da Constituição Federal confere competência aos municípios para instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
Do histórico da criação legislativa da COSIP, como previsto na EC 39/2002, a contribuição incidiria sobre todos os consumidores de
energia elétrica, podendo ser cobrada na própria conta de energia elétrica.
A jurisprudência é no sentido de que a COSIP foi estabelecida constitucionalmente para ser cobrada de todos aqueles que se beneficiam da iluminação pública, seja em ruas, logradouros, praças, não havendo necessidade de relação direta entre pagadores e
beneficiários do serviço de iluminação pública. Além disso, a progressividade não possui relação direta com o benefício, mas sim com
capacidade contributiva, como se vê:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART.
149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE
BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O
CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO
MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE
RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei
que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante
a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota,
que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade
contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se
amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (STJ, RE 573675,
Tribunal Pleno. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Julgamento: 25/03/2009. Publicação: 22/05/2009).
Com relação à base de cálculo (montante expresso em valor monetário sobre o qual incide a alíquota), prevista para o tributo (arts.
202;203, caput e § único e arts. 204 e 205, incisos I e II), sabe-se que a base de cálculo é uma grandeza escolhida pelo legislador, que
a insere na norma tributária, com o fim de possibilitar a quantificação do tributo e, in casu, o município, através de lei, definiu a base de
cálculo da COSIP, a ser á calculada de acordo com a base tarifária estabelecida pela concessionária de energia pública para o município, isto é, a contribuição será calculada mensalmente sobre o valor da tarifa de iluminação pública vigente.
O Eg. STF reconheceu a compatibilidade constitucional da cobrança da COSIP tendo como base de cálculo custo da iluminação
pública e o consumo da energia, de forma que não há ilegalidade a cobrança da COSIP quantificando o tributo sobre o consumo do
contribuinte da energia elétrica.
Noutra perspectiva, prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a COSIP não apresenta natureza contraprestacional, razão pela qual todo aquele que é indicado pela lei como contribuinte tem o dever de pagá-la, a fim de financiar o serviço coletivo
de iluminação pública, independentemente de ser beneficiado ou não. Exatamente com o propósito de deixar claro que o serviço de
iluminação pública não atende aos requisitos de divisibilidade e especificidade, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 670, que
dispõe que “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”, esta sim dotada de caráter retributivo, e ratificou
a constitucionalidade da COSIP.
Neste sentido, cabe conferir:
Constitucional. Tributário. RE interposto contra decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade estadual. Contribuição para o
custeio do serviço de iluminação pública - COSIP. Art. 149-A da Constituição Federal. Lei complementar 7/2002, do Município de São
José, Santa Catarina. Cobrança realizada na fatura de energia elétrica. Universo de contribuintes que não coincide com o de beneficiários do serviço. Base de cálculo que leva em consideração o custo da iluminação pública e o consumo de energia. Progressividade
da alíquota que expressa o rateio das despesas incorridas pelo município. Ofensa aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva. Inocorrência. Exação que respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso extraordinário improvido. I - Lei
que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante
a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. (…) III – Tributo de caráter ‘sui generis’, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir
a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV – Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade