TJBA 01/04/2022 - Pág. 1105 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022
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o ato processual abaixo: Fica a parte Autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas da
diligência citatória a ser realizada em novo endereço.
ADV: SARA VIEIRA LIMA SARACENO (OAB 19487/BA), NALA COLARES NETO (OAB 26721/BA) - Processo 055235876.2014.8.05.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS
CIÊNCIAS - RÉ: JOYCE ALVES BULCÃO - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas da diligência
citatória a ser realizada em novo endereço.
ADV: DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA (OAB 33958/BA), ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 32880/BA)
- Processo 0564032-51.2014.8.05.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: Embasa- Empresa Baiana de Aguas e
Saneamento SA - RÉ: MARIDALVA SANTOS - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato
processual abaixo: Fica a parte Autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas da diligência citatória a ser realizada através Oficial de Justiça.
ADV: FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB 21439/BA), FABRICIO MALTEZ LOPES (OAB 17872/BA) - Processo 056405470.2018.8.05.0001 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - AUTOR: F. S. F. - RÉU: C. do E. M. do I. - ADVOGADO:
FABIANO SAMARTIN FERNANDES - Vistos, etc. Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas, formulado pelo autor às fls. 227/230, onde busca comprovar que a utilização dos serviços condominiais equipara-se ao
dos demais condôminos, posto que desnecessário para a formação do convencimento desta Magistrada, uma vez que a controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da cobrança das taxas condominiais utilizando como base de cálculo a fração ideal de
cada unidade autônoma, tratando-se, portanto, de matéria exclusivamente de direito. Ato contínuo, verifico que o processo está
maduro para julgamento, em conformidade com o art. 354 do Código de Processo Civil. Após verificada e certificada a ausência
de custas pendentes de recolhimento, venham os autos conclusos para sentença. P.I. Cumpra-se. Salvador (BA), 28 de março
de 2022. Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 39401/BA), JULIANA TRAUTWEIN CHEDE (OAB 52880/PR) - Processo 056452727.2016.8.05.0001 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - AUTOR: SIRLEY DE ALMEIDA SOUZA - RÉU: MAPFRE
SEGUROS GERAIS S/A e outro - Intime-se o i. Expert para que indique nova data para realização da perícia, devendo o laudo
ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 28 de março de 2022.
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALINE JOICE ROCHA SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0144/2022
ADV: ANA MARIA COSTA (OAB 5581/BA) - Processo 0016517-24.2007.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL AUTOR: Elenice Mainart Franco - RÉU: Banco Itau Sa - Vistos, etc... Trata-se de Ação Ordinária com pedido de liminar, ajuizada
por Elenice Mainart Franco em face do Banca Itaú Sa, em virtude dos fatos narrados na inicial. Após o regular trâmite do processo, foi exarada sentença, declarando extinto o processo sem resolução do mérito (fls. 73). É o relatório. Decido. Tendo em
vista que o presente processo já foi definitivamente julgado, conforme sentença à fl. 73, não resta alternativa senão determinar
o arquivamento dos autos. Sendo assim, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Salvador(BA), 28
de março de 2022. Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito VCS
ADV: NILTON PEREIRA BARBOSA (OAB 9717/BA) - Processo 0019962-11.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO
CIVIL - AUTOR: Conceicao Rita Pires Silva Rodrigues - RÉU: Antonio Carlos Pina Caires e outro - Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Revogo qualquer ato constritivo,
tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas
suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P. R. I. Cumpra-se. Salvador(BA), 28 de março de 2022
Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito
ADV: SERGIO DOS REIS RAMOS (OAB 15324/BA) - Processo 0024078-60.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Danilo dos Santos Vieira - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos S.a - Posto isso,
homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuaismas suspendo a sua exigibilidade em razão da
concessão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Salvador(BA), 28 de março de 2022 Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito
ADV: FÁBIO TINEL PINHEIRO DE MATOS (OAB 30159/BA), LAZARO ANTONIO PARAISO DE BRITTO (OAB 49852/BA) - Processo 0311257-48.2011.8.05.0001 - Monitória - DIREITO CIVIL - AUTOR: Santiago Alfonso Baz - RÉ: Andre Penas Pinheiro Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Autora intimada
para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas da diligência citatória a ser realizada, em novo endereço.