TJBA 04/04/2022 - Pág. 1724 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.071 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
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A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o dano moral é in re ipsa em situações como a dos
autos, in verbis:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada,
a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a
título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011,
DJe 28/04/2011)
No mesmo sentido, o entendimento do e. TJBA:
ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO
MEDIANTE FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Tratando-se de empréstimo contratado mediante
falsificação de assinatura, comprovada através de perícia grafotécnica, cabível a restituição do montante indevidamente descontado em benefício previdenciário do apelado. 2. A restituição deve ocorrer na forma simples, uma vez que não se comprovou
má-fé por parte da instituição financeira apelante, termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O abalo decorrente de empréstimo fraudulento em nome da vítima tem o condão de gerar dano moral in re ipsa, atraindo, portanto, a responsabilidade pela
compensação dos danos causados. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501480-34.2016.8.05.0113,Relator(a): MOACYR
MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 24/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO
EM PROVENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL MANTIDO. ATENDIMENTO AOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. À luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 479, “as
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados
por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesse sentido, e considerando a perícia grafotécnica realizada, é incontroverso
que o consumidor foi vítima de uma fraude, devendo o Banco réu responsabilizar-se pelos danos suportados. Age com negligência e, portanto, culpa a empresa financeira que deixa de proceder a checagem de todos os dados do proponente contratante de
um serviço, devendo, portanto, restituir em dobro ao acionante os valores indevidamente descontados da sua aposentadoria,
fazendo-se aplicável do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. No que concerne ao dano moral, é
sabido que a sua prova é in re ipsa, ou seja, é ínsita à própria coisa, e, por ser imaterial, não se exige sua comprovação de modo
concreto, pois presumido, figurando-se inviável a correta materialização probatória da dimensão da dor, vexame, humilhação e
angústia por que passa o individuo. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0564515-76.2017.8.05.0001,Relator(a): LISBETE
MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 11/03/2021)
Com relação à quantia indenizatória, com o intuito de garantir uma maior isonomia entre os casos, afastando-se assim de uma
“jurisprudência lotérica”, entendo por aplicável o critério bifásico proposto pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.152.541-RS, em acórdão da relatoria do ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em esclarecedor julgado, assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO
DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO
CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação
prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$
300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda
Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as
duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para
a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram
casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da
indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplicação analógica do enunciado normativo
do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante
aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula
362/STJ). 9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp 1.152.541-RS, Terceira
Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/09/2011). Grifos ausentes no original.
Conforme se observa da metodologia proposta, na fixação da indenização por danos morais deve o julgador, inicialmente, estabelecer um valor básico indenizatório, de acordo com precedentes jurisprudenciais que envolvem situações semelhantes (primeira fase), para, em seguida, adequar o montante às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto (segunda fase).
Para situações similares à examinada, em que há inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, o Tribunal de Justiça da
Bahia tem fixado indenizações que orbitam no valor médio de R$ 10.000,00 (dez mil reais), senão vejamos:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA (NULIDADE CONTRATUAL) C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE DOS
DEMANDANTES – GENITOR E FILHA MENOR – DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO