Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.071 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 1725

  1. Página inicial  > 
« 1725 »
TJBA 04/04/2022 - Pág. 1725 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.071 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Cad 4/ Página 1725

CELEBRADO ENTRE LITIGANTES. MONTANTE SUPOSTAMENTE CONTRATADO CREDITADO EM CONTA CORRENTE
ABERTA POR TERCEIRO EM NOME DO DEMANDANTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO BANCO SANTANDER S/A. AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) AOS POSTULANTES A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À BASE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE CONDIÇÃO
DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EVIDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO NÃO CELEBRADO POR POSTULANTES. ABERTURA INDEVIDA DE CONTA CORRENTE EM NOME DO DEMANDANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INESTIMÁVEL. REDUÇÃO
DE VALORES DA CONDENAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. FIXAÇÃO EM QUANTIA SUPORTÁVEL POR OFENSOR E TAMBÉM
SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DE OFENDIDOS SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO
À BASE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. REVISÃO LEGAL. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0503013-98.2014.8.05.0274,Relator(a): LICIA DE CASTRO
LARANJEIRA CARVALHO,Publicado em: 10/02/2021 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTOS EM FOLHA. SUPOSTA CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APELADO QUE NEGA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO. APELANTE QUE NÃO APRESENTA DOCUMENTO QUE
INDIQUE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. JUNTADA DE TELAS DE SISTEMA QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA
DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO JUNTO AOS RENDIMENTOS DO APELADO.
DANO MORAL COMPROVADO. OCORRÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. VALOR ARBITRADO R$ 50.000,00
(CINQUENTA MIL REAIS) EXAGERO IDENTIFICADO. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE RECOMENDAM A
REDUÇÃO PARA A QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. MÁ-FÉ IDENTIFICADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0501393-83.2016.8.05.0079,Relator(a): GUSTAVO
SILVA PEQUENO,Publicado em: 10/02/2021 )
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR APOSENTADORIA
DO DEMANDANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO ENTRE LITIGANTES. MONTANTE SUPOSTAMENTE CONTRATADO CREDITADO EM CONTA CORRENTE ABERTA POR TERCEIRO EM NOME DO DEMANDANTE, EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO
DO BANCO BRADESCO S/A. E BANCO DO BRASIL S/A. AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E R$ 5.000,00
(CINCO MIL REAIS), RESPECTIVAMENTE, AO POSTULANTE, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ALÉM DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E CANCELAMENTO DA CONTA CORRENTE. APELAÇÕES. PRESENÇA
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. EVIDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO POR POSTULANTE. ABERTURA INDEVIDA DE CONTA CORRENTE EM NOME DO DEMANDANTE, EM OUTRO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EVIDÊNCIA. REDUÇÃO DE VALORES DAS CONDENAÇÕES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO EM QUANTIAS SUPORTÁVEIS POR OFENSORES E TAMBÉM SUFICIENTES PARA MINORAR O SOFRIMENTO DO
OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO
ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA
SIMPLES. CABIMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0546417-43.2017.8.05.0001,Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO,Publicado em: 16/12/2020 )
Frise-se que o referido valor revela-se compatível com a extensão do dano, na medida em que o lançamento de empréstimo
consignado não contratado implica, em linhas transversas, em confisco de valor não condizente com a natureza impenhorável do
salário – art. 649, IV, do Código de Processo Civil, pois destinado ao sustento da parte consumidora e de sua família, atendendo
aos princípios basilares da Carta Magna.
De outro lado, verifica-se, in casu, situação especial e distintiva dos casos em geral, de modo a ensejar a majoração do valor
fixado. Isto porque, extrai-se dos autos que a parte Autora é hipervulnerável, seja em razão da sua idade, seja por se tratar de
pessoa analfabeta. Deste modo, revela-se um elevado grau de culpabilidade na conduta da Requerida, sobretudo diante do fato
da parte Autora ter procurando a agência para resolver o problema de forma administrativa, o que foi negado pela Requerida.
Assim, à luz dessas peculiaridades e levando-se em consideração, ainda, a extensão do dano (art. 944 do CC); o fato da parte ré
ser instituição financeira detentora de patrimônio multimilionário; a vedação ao enriquecimento ilícito; a reiteração de conduta da
parte demandada nesse tipo de ilícito; a função pedagógica do dano moral e o princípio da proporcionalidade, fixo em definitivo
em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor de indenização por danos morais.
IV) DISPOSITIVO
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato descrito na exordial; b) condenar a parte demandada a devolver, em
dobro, todos os valores pagos indevidamente, quanto ao aludido negócio jurídico indicado na exordial. Os valores devolvidos
deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do desembolso de cada parcela,
nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil; c) condenar a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no
valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); d) confirmar a tutela provisória deferida anteriormente. Os valores da compensação por
dano moral deverão ser corrigidos monetariamente, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios
de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data da do primeiro desconto), nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários, conforme artigo 54 da Lei nº 9.099/95
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo