TJBA 05/04/2022 - Pág. 3424 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.072 - Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022
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Advogado(s): FELIPE LOPES DE FREITAS ALMEIDA (OAB:BA56808-A)
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s): MAURICIO SILVA LEAHY registrado(a) civilmente como MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907-A), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A)
DECISÃO
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. TIM BETA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PLANO CONTRATADO.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. ALEGAÇÃO DE
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO RESTOU DEMONSTRADA QUALQUER FALHA OU IRREGULARIDADE NA
CONDUTA PERPETRADA PELA EMPRESA RÉ. PARTE RÉ QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR AMPLA DIVULGAÇÃO
NA IMPRENSA ACERCA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO PLANO TIM BETA, EM CUMPRIMENTO À NORMATIZAÇÃO
DA ANATEL. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO AD ETERNUM AS CONDIÇÕES ORIGINAIS DO PLANO. DANOS MORAIS NÃO
CONFIGURADOS. PRECEDENTES CONSOLIDADOS NAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo ter aderido à oferta relativa ao plano TIM BETA da acionada, que tinha diversas vantagens ao aderente, atraindo milhares de clientes em todo Brasil. Alega que houve modificação no
plano até culminar com sua completa descaracterização no ano de 2017, sem a prévia comunicação e concordância dos clientes,
descumprindo as normas da ANATEL.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedentes os pedidos.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso (ID 26296224).
Contrarrazões foram apresentadas pela acionada (ID 26296229).
É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE .
DECIDO
O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC c/c
Lei nº 1.060/50, como garantia constitucional do acesso à justiça.
Não foram aduzidas preliminares.
Passemos ao exame do mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta
turma: 8000051-96.2021.8.05.0138; 8001247-38.2020.8.05.0138
Adentrando na análise do mérito recursal, ante ao entendimento majoritário adotado pelas Turmas Recursais da Bahia, entendo
que o recurso não deve ser provido.
Afirma a parte Autora que contratou o plano TIM BETA ofertado pela Ré. Alega que a empresa Acionada alterou unilateralmente
o plano contratado, sem qualquer comunicação prévia. Relata que o novo plano é mais oneroso, já que as tarifas são mais altas
e a internet passou a ser limitada. Requer que seja restabelecido o plano nos moldes inicialmente contratados, bem como indenização por danos morais.
A Ré, por sua vez, nega conduta ilícita e dever de indenizar. Afirma que agiu em conformidade com as normas da ANATEL e que
realizou ampla divulgação sobre a alteração do plano TIM BETA.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto
probatório
Inicialmente, cumpre esclarecer que esta 6ª Turma possuía entendimento no sentido de que a operadora de telefonia tem o dever
de manter os termos originais do contrato firmado com o consumidor, sob pena de responder pelos prejuízos causados à parte
hipossuficiente da relação de consumo.
Contudo, em observância ao entendimento majoritário adotado pelas Turmas Recursais da Bahia, visando evitar decisões conflitantes no âmbito dos Juizados Especiais, esta Magistrada se curva ao posicionamento prevalecente, segundo o qual a operadora
de telefonia Acionada TIM CELULAR S/A realizou ampla divulgação na imprensa acerca das alterações promovidas no plano
TIM BETA, em cumprimento à normatização da ANATEL, não estando, portanto, obrigada a manter, ad eternum, as condições
originais do plano em comento.
Portanto, entendo pela manutenção da sentença, vez que seguiu o entendimento majoritário atualmente adotado pelas Turmas
Recursais da Bahia.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Não tendo logrado êxito a parte acionante em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas,
em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira
Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA