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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 5598

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TJBA 08/04/2022 - Pág. 5598 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Cad 2/ Página 5598

c) Cite-se e intime-se a parte Ré com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para a sessão de mediação supra designada.
Ressalte-se que o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de
cópia da petição inicial, devendo nele constar que fica assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
Advirta-se que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência;
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça. Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.
d) Decorrido o prazo para contestação, certifique-se sua tempestividade ou revelia e intime-se a parte autora para que no prazo
de quinze dias úteis apresente manifestação oportunidade em que:
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais;
em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção;
Após sua manifestação, dê-se vistas ao Ministério Público.
e) Não se encontrando a parte requerida no endereço informado, proceda-se de acordo com o item XIV desta decisão;
f) Em caso de audiência por videoconferências (audiências por meio virtual) do CEJUSC:
As audiências serão gravadas e o respectivo link disponibilizado, nos autos eletrônicos, mediante a certificação da Secretaria da
unidade.
PAULO AFONSO/BA, 13 de dezembro de 2021.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA
Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8006357-19.2021.8.05.0191 Divórcio Consensual
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerido: C. C. D. S.
Requerente: E. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8006357-19.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
REQUERENTE: ELIANE SOARES
Advogado(s):
REQUERIDO: CICERO CORREIA DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA
À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença
força de Mandado, Ofício de Comunicação.
As partes retro mencionadas, já qualificadas nos autos, celebraram acordo referente ao divórcio com partilha de bens, requerendo a sua homologação judicial.
Informaram que da união nasceram quatro filhos, hoje maiores e capazes. Que a requerente voltará a usar o nome de solteira.
Juntaram documentos (ID n.º 166720009 e ss).
É o suficiente a relatar. DECIDO.
Diante do consenso a que chegaram as partes, possuindo estes capacidade de transacionar, HOMOLOGO POR SENTENÇA o
acordo noticiado nos autos, e na forma dos arts. 487, III, B do CPC, e 226, §6º, da Constituição Federal e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, que se regerá pelas cláusulas ali elencadas, valendo destacar que, com relação à partilha de bens, A PRESENTE SENTENÇA NÃO CONFERE DIREITOS REAIS NEM IRRADIA EFEITOS CONTRA TERCEIROS, normatizando tão-somente
o estrito âmbito das relações pessoais entre os ex-cônjuges.
Deferido o benefício da gratuidade da Justiça.
A PRESENTE SENTENÇA, DESDE QUE NELA SE ACHE CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, dispensa a expedição
de mandado, devendo ser registrada no Registro Civil competente, juntamente com a cópia da Certidão de Casamento dos Requerentes (Lei n. 6.515/77, art. 32). Atente o(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil para a modificação ou não do nome das
partes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal ou existindo renúncia a este, já defiro de plano, certifique-se o trânsito em julgado e, uma vez cumprida
a averbação do divórcio, remetam-se os autos ao arquivo.

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