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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 740

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TJBA 08/04/2022 - Pág. 740 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Cad 2/ Página 740

para a concessão do adicional de atividade penosa. Precedentes. 6. Afastadas as alegações contidas no recurso especial e
preservado o teor do acórdão recorrido pelos seus próprios fundamentos, fica prejudicada a análise do tema relativo à inversão
e majoração da verba honorária. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.(STJ - REsp: 1544983
PR 2015/0179818-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJe 18/05/2018) (grifei)
A Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já manifestou entendimento similar nos seguintes precedentes, cujas ementas seguem colacionadas à literalidade:
MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO FUNCIONAL EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. POLICIAL MILITAR. PREVISÃO DO BENEFÍCIO INSERTA NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES
DO ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA 339 DO STF. ILEGALIDADE E VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADAS. SEGURANÇA DENEGADA. A Lei nº 6.932/1996, regulamentada pelo Decreto nº 5.600/1996, que restabeleceu a
Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI aos servidores públicos civis,
não pode servir de esteio para o pleito dos Impetrantes, militares estaduais, os quais possuem estatuto próprio. Apesar de a Lei
nº 7.990/2001 prever a concessão da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva
- RTI aos policiais militares, colhe-se dos parágrafos 1º e 2º do art. 110-A a remissão da matéria a disposição regulamentadora,
sem a qual não é possível a implementação da vantagem. Ao Judiciário é defeso estender aumento de vencimentos a categorias
não previstas na lei concessiva, à invocação do princípio da isonomia, pois estaria infringindo o princípio da separação de poderes, como consta do enunciado da Súmula 339 do STF. Segurança denegada. (TJ-BA - MS: 00142437520168050000, Relator:
Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 15/09/2017) (destaques acrescentados)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO FUNCIONAL EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - RTI. IMPLANTAÇÃO PARA POLICIAIS MILITARES.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. CUMULAÇÃO COM CET. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER MINISTERIAL NO MESMO
SENTIDO. SEGURANÇA DENEGADA.(TJ-BA - Regulamentação de Visitas: 80028374720188050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 01/09/2018) (grifei)
Por fim, o seguinte aresto, também oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, se manifestou com entendimento
similar:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO
PELO EXERCÍCIO FUNCIONAL EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - RTI. BENEFÍCIO INSERTO
NA LEI ESTADUAL N.º 11.356/09 E NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA (LEI N.º 7.900/01).
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO PLEITO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCIDÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA N.º339, DO
STF. MAJORAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Classe: Apelação,Número do Processo: 0533239-90.2018.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 09/10/2019 ) (grifos aditados)
Diante da impossibilidade da implantação da citada gratificação nos rendimentos/proventos dos policiais militares, haja vista a
carência de norma regulamentadora, conclui-se pelo não acolhimento dos pleitos contidos na exordial.
Ex positis, rejeito a preliminar de suscitada pelo réu e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial,
extinguindo o processo com exame de mérito, ex vi art. 487, I, do CPC/15.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, defiro o pleito de gratuidade da justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$1.000,00 (mil reais), nos
termos do art. 85, § 8º do CPC/15. Contudo, considerando que litiga sob o manto da gratuidade da justiça, resta tal condenação
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.
Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador-BA, 6 de julho de 2021.
Pedro Rogério Castro Godinho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8015776-85.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio De Santana Lima Filho
Advogado: Daniel Vencimento Dos Santos (OAB:BA27059)
Reu: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

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