TJBA 08/04/2022 - Pág. 908 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROVAS DOS AUTOS, INCLUSIVE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, DEMONSTRARAM QUE A AUTORA ATENDE A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO ACIDENTE, ESTABELECIDOS PELO ART.86 DA LEI N. 8.213/91, HAJA VISTA QUE TEVE DIMINUÍDA A SUA CAPACIDADE LABORATIVA, COM EXIGÊNCIA DE MAIOR ESFORÇO PARA DESEMPENHAR AQUELAS ATIVIDADES HABITUAIS.
AINDA QUE MÍNIMA, É DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE QUANDO COMPROVADAS A LESÃO, A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES E O LABOR EXERCIDO.
PRECEDENTES DO STJ (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO). INCAPACIDADE DEFINITIVA E PARCIAL. PERSISTÊNCIA
DE POTENCIAL LABORATIVO RESIDUAL DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DETERMINAR A
SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEVIDOS PELO DEMANDADO. REEXAME
NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE. (Apelação n.º 0343898-21.2013.8.05.0001. Relator(a): Desª. Silvia Carneiro Santos Zarif,
Primeira Câmara Cível. Data de Publicação: 10/04/2019).
Assim, estando caracterizado o acidente de trabalho, presentes o nexo de causalidade e a redução da capacidade para o trabalho, representada por uma limitação, o Autor faz jus a benefício acidentário, na modalidade de auxílio-acidente, a teor do disposto
no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
ENTRETANTO, diante da limitação da doença diagnosticada e da manifestação do Autor acerca do laudo pericial, entendo pelo
deferimento de auxílio pro incapacidade temporária, com a inclusão do Autor em programa de reabilitação profissional, e a implantação do auxílio-acidente após a conclusão do processo de reabilitação; visto que ficou constatado que o requerente não
deve permanecer na atividade atual, além de se verificar redução da sua capacidade de trabalho.
Ademais, como é sabido, conforme o artigo 59, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na aludida Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, além do que assim dispõe a Súmula 25 da Advocacia Geral da União:
Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de
forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua
reabilitação para outras atividades laborais.
Concretamente, o caso em tela se encaixa nestas descrições, sendo importante salientar que, do conjunto probatório, restou
evidenciado o nexo etiológico entre as sequelas e a atividade laboral desempenhada pelo Requerente, tendo o próprio Acionado
também reconhecido o liame ao conceder benefício na espécie acidentária.
No que concerne à inclusão em programa de reabilitação, temos que o artigo 62, da Lei 8.213/91, estabelece que o segurado
em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitada para o
desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, ser aposentado por
invalidez. Já o artigo 90, da citada lei, prevê a obrigatoriedade da prestação desde a reabilitação.
Por isto, comprovando-se que o Autor não possui condições de realizar as mesmas atividades que outrora realizava, entendo
que o beneficiário deverá ser incluído em programa de reabilitação profissional, uma vez presentes os requisitos estabelecidos
no artigo 62 supra mencionado, como tem decidido diferentes tribunais do País, dentre estes o Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, nos julgados a seguir:
REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. LIMITAÇÕES FUNCIONAIS RELEVANTES. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
CABIMENTO, NA ESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. INCIDÊNCIA DO INPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA E INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. O cerne da questão envolve a existência de incapacidade laboral e
dos pressupostos autorizadores para concessão do benefício previdenciário. Hipótese de manutenção do auxílio-doença acidentário pela incapacidade da autora para exercer função habitual que lhe garanta a subsistência configurada, reconhecimento
do seu direito. (Classe: Remessa Necessária,Número do Processo: 0068133-96.2011.8.05.0001, Relator (a): Ivanilton Santos
da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 30/10/2018) (TJ-BA - Remessa Necessária: 00681339620118050001, Relator:
Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2018).
REEXAME DE JULGADO. ART. 1.030, II, DO CPC. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM 31/01/2009. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL CONSTATADA POR PROVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. ART. 62 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0081079-37.2010.8.05.0001, Relator (a): João
Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 29/11/2018) (TJ-BA - APL: 00810793720108050001, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2018).
Ademais, no tocante às sequelas definitivas, verifico que as atividades exercidas pelo Autor são de natureza física (serviços que
exigem grande esforço físico, suportar cargas de sacos de areia, cimento, blocos, britas, etc), não restando dúvida que as mencionadas sequelas repercutem sobre seu potencial laborativo. Portanto, repita-se que, da análise do laudo pericial, entendo que
estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei 8213/91 (com
a redação que lhe foi dada pela Lei 9528/97).
Por fim, quanto à data de início do benefício, deve esta corresponder ao dia da cessação do benefício nº 544.410.576-0, ocorrida
em 31/07/2017 (Id. 59331592 - p.3), haja vista que o Perito judicial constatou incapacidade, e, por isto, tomo como marco inicial
do restabelecimento do benefício o dia 01/08/2017, até que a Autora seja considerada apta para o desempenho de outra atividade laborativa com a conclusão da reabilitação, compensando-se valores por ela recebidos independentemente da motivação.
Ante o exposto, e com amparo nos artigos 10, 19, 59 e 86 da Lei 8.213/91 JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o
INSS a restabelecer o benefício auxílio por incapacidade temporária acidentário B-91 (antigo auxílio-doença) nº 544.410.576-0 a
partir do dia 01/08/2017, observando, em sendo o caso, a prescrição quinquenal, até que a parte Autora seja considerada apta