TJBA 13/04/2022 - Pág. 5424 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.078 - Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
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ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0304396-22.2019.8.05.0080 - Medidas
Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Delegacia de Atendimento Policial
a Mulher - DEAM - RÉU: Americo Gonçalves Santos - R.H. Vistos. Trata-se de pleito de Medida Protetiva de Urgência formulado
pela Delegada de Polícia, em favor de Periangela Cardoso Bispo em desfavor de Américo Gonçalves Santos. Deferida a medida
em data de 22.07.2019, a vítima, após intimada na data de 30.07.2019, não mais compareceu, nem solicitou a manutenção dos
efeitos da decisão concessiva de fls. 21/23, razão pela qual a medida deve ser revogada, ressalvada a possibilidade de a vítima,
diante de uma nova situação de violência, recorrer aos órgãos componentes da rede de proteção à mulher. Uma vez que a requerente não mais manifestou haver interesse na manutenção da medida, infere-se não mais existir a situação de animosidade
que ensejou a sua decretação, revelando-se a ausência de interesse na produção dos efeitos que da decisão decorrem, razão
pela qual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extingo o feito sem resolução de mérito e determino que após as anotações, comunicações e intimações de praxe, seja arquivado, dando-se baixa no setor de Distribuição. Arquive-se provisoriamente o feito,
logo após a expedição dos mandados. Devolvidos os mandados devidamente cumpridos e com a finalidade atingida, arquive-se
definitivamente. Sem custas. P. R. I. C.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0304488-97.2019.8.05.0080 - Medidas
Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Delegacia de Atendimento Policial
a Mulher - DEAM - RÉU: Rubens Cruz Soares - R. H. Vistos. Expeça-se novo mandado de intimação para a vítima considerando-se o endereço fornecido pelo Ministério Público às fl. 68, qual seja; Rua Itaúna, 287, Tomba, 44090-380, Feira de Santana-BA.
Em tempo, intime-se o requerido por edital no prazo de 15 (quinze) dias, da prorrogação das medidas protetiva de urgência.
Após, determino que seja o presente feito provisoriamente arquivado, com a observação de que está em acompanhamento. I.
Intime-se. Cumpra-se.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0304876-34.2018.8.05.0080 - Medidas
Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Delegacia de Atendimento Policial
a Mulher - DEAM - RÉU: Antonio Carlos Santana Araujo - R.H. Vistos. Abra-se vistas ao Ministério Público. I. Cumpra-se.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0304919-34.2019.8.05.0080 - Medidas
Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Delegacia de Atendimento Policial
a Mulher - DEAM - RÉU: Gilmar do Nascimento - R. Vistos. Inicialmente, certifique o cartório se a audiência designada no despacho em fls retro se realizou e, em caso positivo, junte-se aos autos o respectivo termo. Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Intime-se. Cumpra-se.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0304921-04.2019.8.05.0080 - Medidas
Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Delegacia de Atendimento Policial
a Mulher - DEAM - RÉU: Rafael Moraes das Merces - R. Vistos. Trata-se de pleito de Medida Protetiva de Urgência formulado
pela Delegada de Polícia, em favor de Rita de Cássia Costa Giacomozze em desfavor de Rayr Almeida dos Santos. Deferida
a medida em data de 16.09.2019, a qual foi não prorrogada. Os despachos de fls. 31 e 33, em 2020 e 2021, respectivamente,
determinaram a intimação da vítima para saber se ainda havia interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência,
contudo não se logrou êxito. Sendo assim, , desde então a requerente não mais compareceu, não justificou, nem solicitou por outros meios a manutenção dos efeitos da decisão concessiva de fls. 8/10, razão pela qual a medida deve ser revogada, ressalvada
a possibilidade de a vítima, diante de uma nova situação de violência, recorrer aos órgãos componentes da rede de proteção à
mulher. Uma vez que a requerente não mais manifestou haver interesse na manutenção da medida, infere-se não mais existir a
situação de animosidade que ensejou a sua decretação, revelando-se a ausência de interesse na produção dos efeitos que da
decisão decorrem, razão pela qual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extingo o feito sem resolução de mérito e determino que
após as anotações, comunicações e intimações de praxe, seja arquivado, dando-se baixa no setor de Distribuição. Oficie-se aos
órgãos de execução de medidas protetivas de urgência comunicando a sua revogação. Arquive-se, provisoriamente, logo após a
expedição dos mandados de intimação. Devolvidos, devidamente cumpridos e com finalidade atingida, arquive-se definitivamente. Sem custas. P. R. I. C. Feira de Santana(BA), 07 de abril de 2022. WAGNER RIBEIRO RODRIGUES Juiz de Direito
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0304922-86.2019.8.05.0080 - Medidas
Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Delegacia de Atendimento Policial
a Mulher - DEAM - RÉU: João Santos do Nascimento - R. Vistos. Cumpra-se o despacho de fls. 43. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: MARCELLY FARIA OLIVEIRA DUARTE (OAB 51472/BA), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/
BA), ISABELE DA SILVA TRINDADE (OAB 21082/BA) - Processo 0304961-20.2018.8.05.0080 - Medidas Protetivas de urgência
(Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Delegacia de Atendimento Policial a Mulher - DEAM RÉU: Vitalmiro Netto de Moura Cunha e outro - R. H. Vistos. Cumpra-se com a máxima brevidade o despacho de fls. 146. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0305054-46.2019.8.05.0080 - Medidas
Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Delegacia de Atendimento Policial
a Mulher - DEAM - RÉU: Lourival Pereira da Silva Filho - R.H. Vistos. Abra-se vistas ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA), ELIZIANY MIRANDA DA RESSURREIÇÃO ARAUJO
(OAB 60660/BA) - Processo 0305151-46.2019.8.05.0080 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Do-