TJBA 25/04/2022 - Pág. 1623 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.082 - Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022
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O dispositivo, que positiva no ordenamento jurídico a liberdade como direito de ordem fundamental, implica a excepcionalidade da segregação dos cidadãos, havendo de ser concretamente fundamentada qualquer decisão que venha a suspender o exercício da nobre
prerrogativa constitucional.
Nesse contexto, disciplinada nos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal – CPP, a prisão preventiva reveste-se de caráter cautelar, podendo ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal
ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi
delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum in libertatis).
O fumus comissi delicti materializa os pressupostos para a decretação da medida e refere-se à prova da existência do crime e aos
indícios suficientes da autoria. Por sua vez, o periculum libertatis constitui a necessidade da restrição da liberdade do indivíduo, e,
conforme disciplinado em lei, deve ter por fundamento a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da
instrução criminal, a garantia de aplicação da lei penal ou o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras
medidas cautelares.
Conforme já analisado tanto na decretação da prisão preventiva, quanto no momento em que foi recebida a denúncia, há prova da
materialidade delitiva.
Com relação ao periculum libertatis, mais uma vez REAFIRMO que o crime praticado é gravíssimo, constando da denúncia que o acusado abusava sexualmente de sua neta, criança de nove anos de idade. Destarte, pelo laços de parentesco e proximidade, a liberdade
do réu implicaria em uma ameaça à integridade da vítima.
Acerca do alegado pela Defesa do acusado, sobre o excesso de prazo, OBSERVA-SE que conforme Termo de Audiência (ID
166736509), para finalização da instrução criminal, está faltando apenas o Interrogatório do réu.
Ademais, para a inclusão dos autos em pauta de audiência, aguarda-se apenas o cumprimento de Ofício, direcionado a DEPOL, para
juntada de Laudo Pericial referente a quebra de sigilo determinada no presente processo (ID 185715211/ 186730651).
Todas essas circunstâncias podem justificar a manutenção da prisão preventiva, com o fim de preservar a ordem pública e instrução
criminal. Veja-se:
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. (...) DENÚNCIA OFERECIDA FORA DO PRAZO LEGAL. TARDANÇA JUSTIFICADA. PECULIARIDADES DO FEITO. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS (04) E DE DELITOS EM APURAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PERICULOSIDADE. PACIENTE ACUSADO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO
DA SÚMULA Nº 52, DO TJCE. PRISÃO DOMICILIAR COM BASE NA RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020, DO CNJ. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. No tocante a não realização da audiência de custódia, impede salientar, de início, que houve o declínio de competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Caucaia, para o Juízo de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas do Estado do Ceará. Outrossim, o CNJ editou a
Recomendação nº. 62/2020, a qual estabelece que, durante o período de restrição sanitária relacionada à pandemia de Covid-19, os
Tribunais e os magistrados podem, excepcionalmente, deixar de realizar a referida audiência, visando à redução dos riscos epidemiológicos, nos termos do art. 8º, caput, da referida recomendação. 2. Desse modo, não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente da não apresentação do paciente à autoridade competente, uma vez que o Poder Judiciário, ante à situação de calamidade pública
vivenciada, vem adotando nova sistemática para a realização dos atos processuais, que inclui, dentre outras medidas, a suspensão
de atos presenciais. 3. Demais disso, a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade
da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais. Ademais, a posterior conversão
do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, restando superada a alegação de nulidade
decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem. 4. Noutro giro, é entendimento consolidado nos tribunais que os
prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no oferecimento da denúncia deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades
do caso concreto. 5. Não há excesso de prazo para a formação da culpa, quando não verificada desídia do Estado. (…) (TJ-CE - HC:
06308816820208060000 CE 0630881-68.2020.8.06.0000, Relator: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 15/09/2020,
1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/09/2020)
Neste sentido, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público.
Posto isto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE JOSÉ CARLOS SEMEÃO, com fundamento nos arts. 310, II c/c art. 312 e 313
do Código de Processo Penal.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício.
Morro do Chapéu/BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira
Juíza Substituta