TJBA 06/05/2022 - Pág. 913 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.091 - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
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Ressalta a parte autora que o tratamento é o mais recomendado para a sua situação em específico, razão pela qual requereu, in
limine litis, a concessão de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde réu custeie o tratamento supramencionado.
Nesta senda, foi consultado o NATJUS que emitiu parecer dispondo que existem evidências suficientes para sustentar a indicação do tratamento pleiteado (Id.156458309).
Decido.
O art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise aos fatos narrados na exordial e documentos que instruem o feito, constato a probabilidade do direito alegado e o
fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Necessário esclarecer que dada a própria urgência da medida pleiteada não é possível o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, restando apenas uma rápida avaliação quanto a uma provável existência do direito, a ser verificado pelo
juízo próprio da plausibilidade.
No caso em tela, a probabilidade do direito pleiteado se manifesta através da documentação apresentada pela parte autora, a
qual junta, initio litis, relatórios médicos atestando a necessidade de o acionante se submeter ao tratamento prescrito pelo profissional médico que o acompanha (Id. 152078947), fundamental para garantia de sua saúde e integridade física.
O parecer fornecido pelo NATJUS foi favorável ao acolhimento da pretensão ao dispor que existem evidências suficientes para
sustentar a indicação do tratamento pleiteado, bem como asseverou que, dado o caráter progressivo da doença, com risco de
perda visual, não convêm aguardar o término da instrução processual para analisar o pedido liminar.
Quanto ao perigo de dano, in casu, o fundado receio de ineficácia do provimento se consubstancia nos relatórios médicos acostados aos autos que atestam a necessidade do medicamento prescrito pelo médico, para se buscar o tratamento adequado à sua
enfermidade, sob pena de ver-se o agravamento do quadro de saúde da autora.
Em sede de cognição sumária, verifica-se que a parte autora se encontra numa condição de saúde delicada, que de certo não
se ajusta a inafastável demora no julgamento da lide.
O entendimento se alinha à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que determinou ao plano de saúde,
nos seguintes arestos, a disponibilização do fármaco indicado pelo médico, pois este conhece melhor e mais eficientemente à
patologia que acomete o paciente, sendo o seu fornecimento imperioso para que se garanta de forma efetiva e eficaz a proteção
à sua saúde, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR. ASSEGURADO DO PLANSERV. NASCIMENTO PREMATURO E COM PROBLEMAS RESPIRATÓRIOS COM RISCO DE INFECÇÃO GRAVE CAUSADO PELO VSR (VÍRUS SINCICIAL
RESPIRATÓRIO) E FATOR DE RISCO MORTALIDADE. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. 05 (CINCO) DOSES
MENSAIS DE INJEÇÕES DE PALIVIZUMAB-SYNAGIS. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE Nº 522, DE 13 DE MAIO DE
2013 QUE APROVA O PROTOCOLO DE USO DO PALIVIZUMABE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. A parte autora possui interesse processual independente de prévio requerimento ou de esgotamento da
esfera administrativa, sob pena de violação ao princípio constitucional de acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. O fornecimento de medicamento no caso dos autos, se deu por força de decisão judicial em sede de tutela de urgência e, portanto, de natureza precária,
não ensejando a perda do objeto. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC NAS RELAÇÕES JURÍDICAS
TRAVADAS PELO PLANSERV. ENUNCIADO Nº. 9 DO TJBA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA AO EXERCÍCIO DE DIREITO
ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE A TODAS AS PESSOAS. REPRESENTA
CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º DA CF. SENTENÇA
MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA - APL: 00016125720118050103, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2018). (destaques acrescentados)
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. ACOLHIDA. INDICAÇÃO MÉDICA PARA
TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DOENÇA DE CROHN. RECUSA DO PLANSERV. DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva
do Secretário de Administração do Estado da Bahia, uma vez que a gestão do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, conforme previsão da Lei nº 9.528/2005, será realizada pela Secretaria da Administração do Estado,
representada em Juízo pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia. Acolhe-se, entretanto, a ilegitimidade passiva
do Governador do Estado, uma vez que não lhe compete diretamente a gestão do PLANSERV, não estando no rol de suas
atribuições o controle de fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos pelo plano de saúde. A documentação trazida
aos autos não deixa dúvida acerca do estado de saúde da impetrante e da necessidade e urgência da realização do tratamento
indicado pelo médico especialista. Nesse contexto, cabe ao médico apontar o tratamento mais adequado à paciente, bastando
que haja prova real da sua necessidade, com comprovação da existência da moléstia, demonstrando a necessidade do uso do
medicamento prescrito pelo médico. É indevida a recusa a cobertura de tratamento indicado pelo médico, pois “o plano de saúde
pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura”.
(Resp 668.216/SP). Constatada a condição de segurada do PLANSERV, a ausência de autorização para o tratamento indicado
desrespeita o direito constitucional à vida e à saúde, bem como os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 00045948620168050000, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Seção
Cível de Direito Público, Data de Publicação: 27/10/2017). (grifo aditado)
Ex positis, evidenciada a probabilidade do direito e havendo fundado receio de dano irreparável, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu forneça o tratamento com Antiangiogênico ao autor, nos termos do parecer técnico do NATJUS,
limitando-se a 03 (três) aplicações, procedida de avaliação de resposta terapêutica para que se possa reavaliar a manutenção do