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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.094 - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 - Página 5891

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TJBA 11/05/2022 - Pág. 5891 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 11/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.094 - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022

Cad 2/ Página 5891

Petição, id 147025095, a executada requer a extinção do do feito, por abandono.
Os autos vieram conclusos.
Compulsando os autos, verifica-se que o Exequente quedou-se inerte diante da intimação para promover os atos necessários
para continuidade da execução fiscal, impondo a extinção do feito em virtude do abandono, nos termos do art. 485, inciso III do
Código De Processo Civil.
Cumpre destacar que, nada obstante se trate de execução, são aplicáveis subsidiariamente as disposições relacionadas ao
processo de conhecimento, por forca do art. 771, parágrafo único, do Código De Processo Civil.
Ademais, a possibilidade em questão é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal De Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE
CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PUBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTEM INERTE. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando
se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Na hipótese, a corte a quo consignou: “da
analise dos autos, verifica-se que, intimada, a Fazenda teve vista do processo em setembro de 2008. Em 2012, a executada
aderiu a programa de parcelamento, o qual foi rescindido em 10/2/2013. A União manifestou-se nos autos em 2/2/2015, oportunidade em que requereu o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição (fi. 69). Conforme bem consignado pelo
magistrado sentenciante “a atitude da fazenda publica, inegavelmente, viola todo e qualquer direito do contribuinte que, a teor da
Constituição Federal, art. 50, LXXVIII, dispõe do direito de um processo célere e eficaz: a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Pondere-se que
não pode a Fazenda Pública, com seus privilegiados prazos processuais (em quadruplo para contestar, em dobro para recorrer),
descuidar-se de seus deveres processuais, notadamente quanto aos prazos, eis que as partes devem-se respeito reciproco, e
devem respeito a este juízo. a conduta processual da litigante enquadra-se, a olhos vistos, no dispositivo do Código de Processo
Civil, art. 267, II” Some-se a isso o fato de que não só a exequente ficou cerca de dois anos com o processo em carga, mas
também por não ter realizado qualquer diligencia útil na persecução do credito tributário”. 3. Havendo a intimação pessoal do
representante da Fazenda para dar prosseguimento a o feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extincao do
processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa . 4. Recurso especial não provido. (grifo nosso) (Resp 1616495/PR
, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda turma, Julgado em 20/09/ 2016, DJE 10/10/2016)
O entendimento é o mesmo firmado em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal De Justiça, no que diz respeito especificamente as execuções fiscais, cujos fundamentos se adequam perfeitamente a qualquer processo de execução:
PROCESSUAL CIVIL. INERCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINCAO DE OFICIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.120.097/SP (AR T. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL QUE TRAMITA EM COMARCA DIVERSA
DAQUELA EM QUE SEDIADO O ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO POR
CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO. LEGALIDADE.1. “a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para
promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da lei de execução fiscal, implica a extinção da execução
fiscal não embargada ex officio, afastando-se o enunciado sumula r 240 do STJ, segundo o qual “a extinção do processo, por
abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”””. 2. orientação reafirmada no julgamento do Resp.1.120.097/
sp, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-c do CPC). 3. É valida a intimação do representante da Fazenda Nacional por
carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do
feito. Precedentes do STJ . 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acordão sujeito ao regime
do art. 543-c do CPC e do art. 8 da resolução STJ 8/2008. (Resp 1352882/Ms, Rel. Ministro Herman Benjamin, primeira seção,
julgado em 12/06/2013, DJE 28/06/2013)
Por oportuno, cumpre lembrar que a intimação eletrônica via sistema PJE é considerada pessoal para todos os fins, inclusive
para a Fazenda Pública, nos termos do § 1º do art. 183 do CPC e da Lei 11.419/2006:
“Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio
eletrônico, na forma desta Lei.
§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.”
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO. CITAÇÃO EFETUADA por meio eletrônico, nos termos da Resolução
nº 01/CMJR, do art. 246, § 2º, do CPC/2015 c/c art. 19 da Resolução nº 185 do CNJ, ATRAVÉS DE CADASTRO REALIZADO
PELO PROCURADOR DO MUNICÍPIO, A QUEM FOI CONFERIDO PODERES DE REPRESENTAR O ENTE FEDERATIVO.
VALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA CONFIGURADA. PRAZO RECURSAL ULTRAPASSADO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e
discutidos estes autos de Apelação nº 8001483-93.2018.8.05.0191, em que figuram, como Apelante, o MUNICÍPIO DE PAULO
AFONSO, e como Apelado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os
Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da Apelação, ante a intempestividade manifesta, e assim o fazem pelas razões
que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, 16 de julho de 2019. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001483-93.2018.8.05.0191,Relator(a): BALTAZAR

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