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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.104 - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 - Página 3398

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TJBA 25/05/2022 - Pág. 3398 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 25/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.104 - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022

Cad 2/ Página 3398

Int. D.N.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO
Juiz de Direito em substituição
Assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
SENTENÇA
8002672-69.2016.8.05.0032 Execução Fiscal
Jurisdição: Brumado
Exequente: Municipio De Brumado
Executado: Jose Luiz Alves Ataide
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002672-69.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):
EXECUTADO: JOSE LUIZ ALVES ATAIDE
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO em face de JOSE LUIZ ALVES ATAIDE, qualificados nos
autos.
A execução tramita desde o ano de 2010, sem êxito, contudo.
É o relatório do que interessa. DECIDO.
No caso em tela, observa-se que a prescrição intercorrente ocorreu em 01/09/2017, sendo de rigor, assim, a extinção do feito.
Pois bem.
Sabe-se que a Lei de Execuções Fiscais (LEF), em seu art. 40, prescreveu que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá
permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas
dívidas fiscais. Confira-se:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz
ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da
execução.
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais
cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (g.n)
Todavia, pondo fim a qualquer possível controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a forma de contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40, da LEF, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos
(Tema 566/STJ), fixou a seguinte tese:
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n.
6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou
da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o
magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (g.n)
Nessa toada, entende o STJ que, não havendo a citação de qualquer devedor (o que seria apenas marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual),
inicia-se automaticamente o procedimento visto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e, por conseguinte, o respectivo prazo ao fim do
qual restará prescrito o crédito fiscal.
Confira-se o precedente vinculante do STJ (CPC, art. 927, III):
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) Não
cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não
localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o
prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública

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