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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022 - Página 1010

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TJBA 01/06/2022 - Pág. 1010 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022

Cad 2/ Página 1010

moral não configurado. Autor se beneficiou com a utilização do cartão de crédito, não se comprovando dano de caráter extrapatrimonial. Restituição simples dos valores cobrados a título de reserva de margem consignável. Sentença parcialmente reformada.
Recurso de apelação parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000404-15.2021.8.26.0223; Relator (a): Régis Rodrigues
Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2021;
Data de Registro: 12/08/2021) ,
Repetição indébito:
O nosso CDC em seu art 42, parágrafo único diz que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do
indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de
engano justificável.
No caso sub judice entendo por condenar o réu no pagamento da repetição de indébito, tendo em vista que o contrato firmado
não indicava o número de parcelas em que seria quitado, evidenciando-se uma violação no dever da informação, o que representa uma violação ao princípio da boa fé, requisito estabelecido pelo STJ para autorizar essa condenação.
Dano Moral:
O nosso Código substantivo diz de forma expressa em seu art 186:
“Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Assim, o Código Civil regulamentou a responsabilidade civil, determinando que sempre que a atitude de um agente, seja, voluntária ou não, causar prejuízo a um terceiro, este terá direito a uma indenização. Contudo este ato ilícito somente será indenizado
se o agente agir com culpa ou dolo em qualquer das suas modalidades.
O ato ilícito é um ato de vontade que produz efeito jurídico independente da vontade do agente e para se configurar faz-se necessária à existência dos seguintes elementos:
1- O agente tem que ter praticado o ato por vontade própria (dolo) ou por imperícia, negligência ou imprudência (culpa).
2- Tem que ter ocasionado um prejuízo patrimonial ou moral para a vítima.
3- Tem que existir um vínculo de causalidade entre o dano provocado e o comportamento do agente.
São qualificados como danos morais, aqueles que atingem a esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que vive, ou seja, os danos morais são aqueles que alcançam os aspectos mais íntimos da personalidade humana e/
ou a sua valoração no meio social em que vive.
Segundo leciona Cunha Gonçalves, dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo de patrimônio moral. Esse dano moral pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro,
à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos entre outras coisas.
No caso em tela, a parte autora afirma que sofreu danos morais , por conta do réu ser uma “instituição financeira e de lucros
gigantescos que se utiliza de prática furtiva e ilegal para lesar, mensalmente, o benefício previdenciário que garante a sobrevivência do consumidor”,
Esta magistrada vinha se inclinando em reconhecer a existência de danos morais, contudo após analisar com mais cuidado
os processos e verificar a jurisprudência pátria, entendo que não há qualquer ilicitude a ser indenizada, porque efetivamente o
consumidor recebeu valores solicitado e os descontos deveriam ser feitos, tal como vinha acontecendo, certo que o excesso
reconhecido deve ser considerado como dano material e não moral, já que não pode ser reconhecida qualquer perturbação psicológica decorrente do fato da autora pagar sua dívida, até porque ela recebeu e utilizou os valores disponibilizados.
Vejamos a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – 1.) OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE MANIFESTADO NAS CONTRARRAZÕES – INOCORRÊNCIA – RAZÕES RECURSAIS QUE CONFRONTAM
SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – PRELIMINAR AFASTADA – 2.) ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO –
ACOLHIMENTO – AUTORA QUE ACREDITAVA TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL – ANÁLISE DOS TERMOS CONTRATUAIS QUE EVIDENCIAM A AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO O MÚTUO E SUA FORMA DE
PAGAMENTO – CIRCUNSTÂNCIA QUE COLOCOU A AUTORA EM SITUAÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM – FATURAS
DO SUPOSTO CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO FORAM APRESENTADAS PELO BANCO – AUSÊNCIA DE PROVA DE
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS EM GERAL – NULIDADE DO CONTRATO QUE SE IMPÕE – RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELO BANCO APELADO À
APELANTE E DO VALOR POR ELE DISPONIBILIZADO QUE DEVERÁ SER RESTITUÍDO PELA AUTORA –
3.) PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA DO BANCO QUE NÃO CONTRARIA À
BOA-FÉ OBJETIVA – 4.) PLEITO DE CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – MERO
ABORRECIMENTO – EFETIVA INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL –
DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE TÊM O CONDÃO DE RESTABELECER O EQUILÍBRIO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES – DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO – 5.) REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – HONORÁ-

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