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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022 - Página 1609

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TJBA 01/06/2022 - Pág. 1609 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022

Cad 2/ Página 1609

art. 757, do Código Civil: “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse
legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
Já o art. 765 do CC 02 estabelece que o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
O contrato em tela foi avençado entre as partes com o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de
ocorrer o evento danoso previsto contratualmente, sendo obrigação do segurado o pagamento do prêmio, e da seguradora, em
contrapartida, o pagamento da indenização devida, no tempo estipulado, conforme art. 757 e seguintes do CC/02.
Ressalte-se que os pressupostos do contrato de seguro são a cobertura de evento futuro e incerto capaz de gerar dano ao
segurado, com reparação imediata do prejuízo sofrido, mediante pagamento do prêmio. O segurado, ao celebrar um contrato
de seguro, tem a expectativa de ter seu bem segurado contra os riscos inerentes a tal espécie de contrato, esperando ver-se
ressarcido dos prejuízos materiais ante a ocorrência de sinistro.
O contrato de seguro rege-se pelas normas da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, e a seguradora deve agir com
presteza e eficiência, motivo pelo qual, havendo prova satisfatória da ocorrência do sinistro, durante a vigência do contrato, deve
a seguradora reembolsar o segurado dos valores da indenização securitária.
Como todo negócio jurídico, o contrato de seguro deve reger-se por alguns princípios, dentre eles o Princípio da Boa-fé e do
Pacta Sunt Servanda. O Princípio da Boa-Fé significa que as partes contratantes devem pautar-se na eticidade, honestidade e
probidade durante as tratativas até a execução contratual. O Princípio do Pacta Sunt Servanda traduz a ideia de que o contrato
faz lei entre as partes, ou seja, tudo o quanto se pactuou deve ser seguido pelos contratantes.
In casu, cuida-se de contrato que tem por objeto a proteção veicular disponibilizada por associação para cobertura de eventos
descritos em relação ao bem mediante pagamento de mensalidades, nos mesmos moldes do contrato de seguro.
O contrato tal como celebrado é sustentado no mutualismo e associativismo, de modo a oferecer condições mais vantajosas
àqueles que a ele aderem, seja quanto ao valor da contraprestação, seja quanto à inexistência de formalidades típicas de um
contrato de seguro, às quais nem todos os interessados em proteção patrimonial têm condições de aderir, daí porque essa modalidade de contrato é regulada pelas cláusulas convencionadas em seu instrumento contratual e pelo Estatuto da Associação
que o disponibiliza.
Configuram-se as associações de proteção veicular uma espécie de clube de benefícios entre associados que partilham serviços
e coberturas para automóveis em emergências, como guinchos, reboques, assistência em casos de panes elétricas e mecânicas,
furto e roubo, tendo por fundamento a livre associação.
De acordo com o quanto relatado na inicial, o autor foi vítima de roubo, tendo sido, na ocasião, subtraído além do veículo, CRLV
(Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo), CNH (Carteira Nacional de Habilitação), Cartão Conta Poupança, Cartão
Doador de Sangue, Cartão de Crédito e diversos itens pessoais. A certidão de ocorrência policial, acostada pelo autor nos ID´s
60517013/60517029, corrobora essas informações. Em virtude do sinistro, pleiteia o autor o pagamento da indenização securitária prevista no Contrato de Seguro de ID 60516904.
A Seguradora ré, por sua vez, nega a cobertura de proteção veicular, alegando que o autor não realizou o pagamento da sua
cota participação, vencida no dia 15/05/2020, autorizando, por conseguinte, o cancelamento unilateral do seu contrato de seguro,
afirmando que com a inadimplência do autor quanto à sua cota participação do mês de maio/2020, automaticamente o objeto do
roubo deixou de possuir a proteção veicular, conforme reza o item 5.1 do Regulamento Interno da Associação.
Da análise dos autos constata-se ser fato incontroverso a contratação do seguro de veículo (ID´s 60516893/60516904/60516927); a
comprovação do pagamento das parcelas do período compreendido entre dezembro/2019 a abril/2020 (ID´s 60516994/605117006);
e a inadimplência de parcela mensal vencida em 15/05/2020 referente ao contrato. Evidenciou-se, outrossim, a ocorrência de
sinistro envolvendo o veículo em 19/05/2020 (ID´s 60517013/605117029), e a tentativa de recebimento da indenização, junto à
seguradora, sem êxito, em razão do inadimplemento da parcela vencida em maio/2020 (ID`s 60517055/60517109).
Com efeito, ainda que a ré alegue rescisão contratual pela inadimplência e descontinuidade do pacto, considera-se abusiva a
conduta diante da ausência de notificação do consumidor/ora autor, evidenciada aqui pela ausência de demonstração probatória
nos autos.
Nesse sentido, colaciono:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM
AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. CPC/1973. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. CANCELAMENTO DE APÓLICE POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. CLÁUSULA ABUSIVA.
DANO MORAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso
especial, por intempestividade. Possibilidade de comprovação da tempestividade recursal por ocasião da interposição do agravo
interno no caso de recurso manejado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Reconsideração da decisão agravada.
2. Nos termos dos precedentes desta Corte, não basta o atraso no pagamento de parcela do prêmio para o desfazimento automático do contrato de seguro, sendo necessária a prévia constituição em mora, por interpelação específica, a qual não ocorreu
na espécie. 3. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso
especial, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno provido para reconsiderar
a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no
AREsp: 543101 SP 2014/0152302-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/02/2020, T4 - QUARTA TURMA,
Data de Publicação: DJe 13/02/2020) (grifei)
APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA RECONHECER E DEFERIR O PAGAMENTO
DA APÓLICE DE SEGURO NO VALOR DA TABELA FIPE APRESENTADA OU SEJA R$ 28.209,00 (VINTE E OITO MIL E DUZENTOS E NOVE REAIS), MAS NEGADOS OS DANOS MORAIS. O TEMA NÃO COMPORTA GRANDES DIGRESSÕES. NO
CASO, A REQUERIDA NÃO COMPROVOU A CIENTIFICAÇÃO DO DÉBITO DO AUTOR PARA CONSTITUIÇÃO DA MORA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 616, STJ. MATÉRIA PACÍFICA. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne

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