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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.110 - Disponibilização: quintta-feira, 2 de junho de 2022 - Página 1490

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TJBA 02/06/2022 - Pág. 1490 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 02/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.110 - Disponibilização: quintta-feira, 2 de junho de 2022

Cad 2/ Página 1490

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não
podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor,
quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo
o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas
de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
A respeito, o escólio da ilustre Desembargadora Anna Paula Dias da Costa, em recente julgado - Apelação 101791018.2020.8.26.0068, TJSP 38ª Câm. Dir. Privado, Rel. Desª. Anna Paula Dias da Costa j. em 08/03/2022, que muito bem analisou
a questão:
“Verifica-se, assim, que o próprio site da Serasa Experian traz informação de que o serviço “Serasa Limpa Nome” influi na análise de crédito, em razão da alteração do “score” do consumidor. Não é demais lembrar que bancos de dados como esse são
constantemente consultados por todos os agentes do mercado, em especial instituições financeiras e lojistas, sobretudo em
razão da natureza pública trazida no art. 43, §4°, do CDC:
‘Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados
entidades de caráter público’.
É fato que o próprio Serasa se beneficia da pontuação do “Score” dos consumidores, tanto que oferece o serviço “Lock&Unlock
que tem a função precípua de esconder a pontuação no mercado de crédito como forma de proteger clientes que tem risco de
crédito baixo, conforme se depreende do site: https://www.serasa.com.br/premium/bloquear-score-lock-unlock/.
Assim, a outra conclusão não é possível chegar senão a de que o serviço “Serasa Limpa Nome” é uma forma criada para compelir o consumidor a quitar uma dívida prescrita que lhe é mera faculdade moral, sendo certo que, embora não se enquadre na
modalidade clássica do rol de maus pagadores, apresenta efeitos análogos, vez que acaba por veicular informações que podem
trazer dificuldades para obtenção de créditos ou para a formalização de negócios” (Apelação 1025010-07.2021.8.26.0224 TJSP
34ª Câm. Dir. Privado Rel. Des. L. G. Costa Wagner j. 28/02/2022).
Ora, se o score é aumentado em razão do pagamento da dívida constante do “SERASA LIMPANOME”, forçoso inferir-se que,
embora não negativado, a indicação de “conta atrasada” na plataforma produz reflexos negativos no score, abalando o nome da
pessoa indicada como devedora de dívida prescrita, já que veiculam informações que podem dificultar o crédito ou até mesmo
a formalização de negócios.
O score é uma pontuação que, a final, indica o potencial de determinada pessoa de cumprir determinada obrigação. Ou seja,
baseado no score, um contratante observará o grau de risco para celebração de negócios jurídicos ou abertura de linha de
crédito. Se a pontuação do score estiver calcada em dívida prescrita ou sem origem, estaremos diante de uma desabonadora
restrição ao nome do consumidor.
Ademais, o débito do consumidor junto à “Serasa Limpa Nome” pode ser disponibilizado a terceiros e influenciar de forma negativa na pontuação do “score” do consumidor. Tanto que foi criada nova ferramenta - “Serasa Turbo”, como incentivo de quitação
de débitos para aumentar a pontuação.
Sobre esta questão, vale mencionar o entendimento de Humberto Theodoro Júnior expressado em “Direitos do Consumidor”,
Editora Forense, 10ª edição, 2020, pp. 165/166, in verbis:
O qüinqüênio previsto pelo CDC estabelece, portanto, “a vida útil máxima e genérica de qualquer informação incluída em banco
de dados”. Trata-se, destarte, do “lapso que o Código considera razoável para que uma conduta irregular do consumidor seja
esquecida pelo mercado”. (BENJAMIN, Antônio Herman e Vasconcellos e. In: GRINOVER, Ada Pelegrini et. al. Código Brasileiro
de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 10. Ed., Rio de Janeiro, Forense, 2011, v. 1, p. 464).
Ora, sabido que a prescrição atinge a exigibilidade do cumprimento de uma obrigação, transmudando-a de obrigação civil para
obrigação natural. Dessa forma, afasta a possibilidade do exercício prático da cobrança da dívida, não somente em Juízo, mas
também fora dele.
Ademais, o fato do artigo 882 do Código Civil afirmar que o pagamento é possível pelo devedor, não significa dizer que o credor
pode atormentar o devedor ou usar meios indiretos de coerção para que ele renuncie à prescrição e torna a ser executável.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA
RÉ. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE
COBRANÇA DA DÍVIDA POR MEIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. VALOR ARBITRADO
A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPATÍVEL COM OS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC E COM AS
PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSO DESPROVIDO. (AP. 1001452-09.2020.8.26.0008, 22ª Câmara de Direito Privado,
Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. Em sessão virtual, 26 de agosto de 2020).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. PRELIMINAR. INTERESSE RECURSAL. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO. DÍVIDA
CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO DO
DIREITO. EXIGIBILIDADE. AFASTADA. OBRIGAÇÃO NATURAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ENUNCIAÇÃO. VERBA DE
SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. [...] 2. A prescrição afasta a exigibilidade do
débito e fulmina a pretensão do direito à cobrança, de modo que o débito não mais pode ser exigido, seja judicial ou extrajudicialmente, por subsistir tão somente uma obrigação natural. [...] ( Acórdão 1311403, 07150237220208070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021. Pág.: Sem Página
Cadastrada.) (grifo nosso)

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