TJBA 02/06/2022 - Pág. 1491 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.110 - Disponibilização: quintta-feira, 2 de junho de 2022
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Por sua vez, o dano moral se configura em razão do fato da dívida incluída no “SERASA LIMPA NOME” ter efeito desabonador
sobre o perfil de quem é indicado como devedor, caracterizando dano moral in re ipsa.
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS Prescrição do débito (206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil) Reconhecimento Crédito que não é mais dotado de exigibilidade
Obrigação de retirar a dívida da plataforma “Serasa Limpa Nome” Cabimento Dano moral configurado Autora que teve seu nome
incluído em plataforma, sujeitando-se à cobrança de dívida reconhecidamente prescrita Ré que sequer se desincumbiu do seu
ônus processual em demonstrar a legitimidade do débito prescrito (art. 373, inciso II, do CPC), ou mesmo a existência de outras
negativações em nome da autora Sentença de primeiro grau de improcedência reformada Recurso provido, em parte (Apelação
1007320-51.2021.8.26.0066 – TJSP – 34ª, Câmara Direito Privado – Rel. Desª. Lígia Araújo Bisogni – j. em 02/03/2022.
“INDENIZAÇÃO. Aplicação do CDC. Divulgação de informações da consumidora amparada em dívida prescrita na plataforma
Serasa Limpa Nome. Terceiros tem acesso às informações registradas. O apelado não comprovou a efetiva celebração do negócio jurídico. Ainda que fosse comprovada a regularidade da contratação, teria transcorrido o prazo prescricional quinquenal.
Incidência do art. 43, § 5º, do CDC. A autora não pode ser compelida a pagar dívida indevida e prescrita com o uso não autorizado do seu nome e dos seus demais dados, elementos da sua personalidade, na plataforma da Serasa ante irrefutável parceria
econômica estabelecida entre o suposto credor e o arquivista. Dano moral configurado no caso em concreto. Inaplicabilidade da
súmula 385, STJ, eis que os débitos preexistentes foram excluídos dos órgãos de proteção ao crédito antes do ajuizamento da
ação. Valor indenizatório que deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO PROVIDO. “ (Apelação 1017910-18..2020.8.26.0068 – TJSP – 38ª, Câmara Direito Privado – Rel. Anna Paula Dias da Costa – j. em 08/03/2022).
Ação declaratória de inexigibilidade de débito inserida na plataforma “Serasa Limpa Nome” c.c. indenizatória por danos morais.
Dívida prescrita. R. sentença de parcial procedência. Apelação só da demandante. Plena aplicação do Código de Defesa do
Consumidor. No caso, logrou a autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ante a apresentação do “print” da página
do “Serasa Limpa Nome”, onde consta que o lançamento da dívida prescrita interferiu na pontuação do “score”, tendo sido tal
fato minudentemente examinado, de maneira objetiva, no texto do voto. Danos morais vislumbrados, não se olvidando da Teoria
do Desvio Produtivo do Consumidor. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso de apelação
interposto pela consumidora parcialmente provido. (Apelação 1021527-96.2021.8.26.0602 – TJSP – 22ª, Câmara Direito Privado
– Rel. Roberto Mac Cracken – j. em 09/03/2022).
Pertinente aos critérios para a fixação do valor da indenização a título de danos morais, ponderando a doutrina não haver “caminhos exatos” para se chegar à quantificação do dano extrapatrimonial, deve o arbitramento levar em conta o grau de culpa, a
gravidade do fato e as peculiaridades do caso concreto.
Nesses casos, entendo que o arbitramento da quantia em R$3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, atendendo a finalidade de punição pela conduta culposa, sem gerar enriquecimento ilícito, observando-se
que os juros de mora devem ser contados a partir de seu arbitramento, conforme artigo 407 do CC.
407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro,
como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou
acordo entre as partes.
DISPOSITIVO.
Isto posto, nos termos do art. 487, do Novo Código de Processo Civil, e com fulcro no artigo 43, § 1º, do CDC, JULGO procedentes os pedidos formulados na exordial para reconhecer a inexigibilidade da dívida prescrita inscrita na plataforma Serasa, a
ensejar a sua imediata exclusão e condenar a parte Requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$3.000,00 (três
mil reais) com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, observando-se o artigo
407 do CC.
Em virtude da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte requerida, estes últimos fixados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I
Salvador, 1º de junho de 2022.
LUCIANA AMORIM HORA
Juíza de direito titular da 10ª
Vara de Substituições da Capital.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8013990-35.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ito Meireles
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:MS6835)
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)
Decisão:
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça face a hipossuficiência financeira da parte Autora, nos termos do art. 98 do NCPC.
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela de urgência após o contraditório.