TJBA 06/06/2022 - Pág. 2024 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
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do Acusado ou testemunhas, dê-se vista ao MP e/ou Defesa para que sejam adotadas as providências necessárias visando à
indicação dos novos endereços, se for o caso, a fim de não inviabilizar a realização da audiência. Nos termos do art. 28, Lei
Maria da Penha (“é garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria
Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e
humanizado”), faça-se constar no mandado da vítima que, caso pretenda ser assistida pela Defensoria Pública, deverá buscar
atendimento anteriormente à audiência acima designada. Observe-se que, em caso de mudança na normatização no combate à
pandemia do COVID-19, a data da audiência poderá ser alterada, como a forma de sua realização (videoconferência ou híbrida),
com a respectiva intimação prévia dos envolvidos, na forma da legislação pertinente. Intime-se o MP, Inculpado e seu Defensor,
atentando-se para o antevisto no art. 360, do Código de Ritos, caso esteja segregado, bem como as testemunhas/vítima trazidas
na exordial/Defesa. Proceda o cartório às comunicações e demais diligências necessárias para observância do art. 400, do CPP,
no prazo de 60 a 45 dias antes da data da realização do ato designado, podendo proceder/assinar por ordem e, se necessário
for, serve a presente decisão como OFÍCIO/MANDADO. Salvador/BA, 09 de novembro de 2021. Denise Vasconcelos Santos
Juíza de Direito.”
Salvador (BA), 03 de Junho de 2022.
Laíse das Dores Oliveira
Assistente Administrativo
Isabel Cavalcante
Téc. Judiciário
4ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8137727-46.2020.8.05.0001 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Delegacia Especial De Atendimento A Mulher Deam Brotas
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Requerido: Jose Elmo Alves
Advogado: Pedro Celestino Dos Santos Filho (OAB:BA60334)
Requerente: Elma Paula Teixeira Alves
Advogado: Key Goncalves Fernandes Filho (OAB:BA36637)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAM. CONTRA A MULHER
COMARCA DE SALVADOR
Fórum Ruy Barbosa, Sala 22, Campo da Pólvora, Nazaré - CEP
40040-310, Fone: 71 3320-6824 / 99901-9351, Salvador-BA - E-mail:
[email protected]
Processo: 8137727-46.2020.8.05.0001
Classe-Assunto: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora e a parte Ré, através de seus respectivos representantes legais, para tomarem ciência acerca do despacho de ID 203628429.
Salvador/BA - 3 de junho de 2022
FLÁVIO MARQUES MOTTA
TÉCNICO JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8137727-46.2020.8.05.0001 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Delegacia Especial De Atendimento A Mulher Deam Brotas