TJBA 08/06/2022 - Pág. 5624 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.114 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Cad 2/ Página 5624
AUTOR: Em segredo de justiça e outros
RÉU: BRADESCO SAUDE S/A
Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por Lucas Félix Amorim Vieira, representado por sua
genitora, em face de Bradesco Saúde S.A.
Extrai-se da exordial:
“O autor foi diagnosticado com DIABETES MELLITUS TIPO I AUTOIMUNE, (DM1), doença crônica caracterizada pela destruição parcial ou total das células B das ilhotas de Langerhans pancreáticas, resultando na incapacidade progressiva de produzir
insulina, razão pela qual fez o uso de aplicação das insulina: Lantus (Glargina), e Humalog (Lispro), e ainda, Fiasp canetas, para
manter o nível glicêmico…
Todos os esquemas terapêuticos experimentados não conseguiram o controle adequado da glicemia, mantendo HbAl c acima de
8,0% e grande variabilidade glicêmica, com episódios recorrentes de hipoglicemias graves, conforme demonstrado em relatório
do médico que lhe acompanha em anexo, ( DOC.05)…
Esses episódios vêm se intensificando nos últimos 07 meses e trazem grande risco de agravamento da patologia. Considerando
o esgotamento de todas as alternativas tradicionais para o tratamento de seu diabetes, e por ser fundamental que sua glicemia
esteja permanentemente controlada, para que possa haver prevenção das chamadas “complicações agudas e crônicas” do
Diabetes, o médico que lhe acompanha indicou A BOMBA INFUSORA DE INSULINA MINIMED 780G, conforme relatório médico
detalhado em anexo…
Ocorre que, em que pese a urgência do tratamento médico a genitora entrou em contato com o plano de saúde para explicar
toda a situação do menor, e ainda, sem qualquer chance lhe foi negado de pronto o custeio do tratamento através dos protocolos
00571120220314004580 – atendente Jane - as 10:18h do dia 14.03.2022, inconformada, a genitora do autor ligou novamente
conforme protocolo 00571120220316014228 – atendente Marcos - 13:56h, onde mais uma vez teve a negatório do plano sob fundamento de que o mesmo não cobria tal tipo de tratamento, sabedora do benefício deste tramento para seu filho, enviou e-mail ao
Bradesco relatando a situação do menor, conforme tela em anexo, (DOC.06), e a empresa ré sequer recebeu o relatório de tratamento médico indicado e enviado, bem como, o pedido feito pela genitora de fornecimento da Bomba Infusora, essencial para
a sobrevivência do menor, conforme relatório médico já juntado, e até a presente data sequer respondeu o e-mail encaminhado.”
Requer a concessão da tutela de urgência para que o réu seja compelido a fornecer o tratamento, qual seja, terapia com bomba
de infusão contínua de insulina Minimed 780G, bem como os insumos compatíveis com a prescrição médica e custear a implantação da referida bomba.
Decido.
Relatório médico juntado sob o id. 190352282, comprova a necessidade do autor.
A autora informa os números dos protocolos de atendimento efetivados junto ao réu e relata a negativa do plano de saúde sob
fundamento de ausência de cobertura do referido tratamento.
A documentação acostada com a inicial comprova a um só tempo a verossimilhança e o periculum in mora. Patente o risco de
dano grave irreparável ou de difícil reparação, envolvendo a saúde e a integridade física do menor.
Sendo assim, imprescindível o deferimento da medida almejada.
Sobre o tema:
“EMBARGOS DE DECLARÇÃO - APELAÇÃO - OMISSÕES - AUSÊNCIA - PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA E INSUMOS EM FAVOR DE MENOR - IMPRESCINDIBILIDADE
DO TRATAMENTO MÉDICO - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - ENUMERAÇÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . Devidamente apreciadas todas as questões
deduzidas, não se verifica qualquer mácula passível de correção na estreita via dos embargos de declaração, mormente se não
caracterizadas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 489, § 1º, do novel Código de Processo Civil . Embargos rejeitados.”
(TJ-MG - ED: 10000204586085004 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA
CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2022).
“APELAÇÃO - PRAZO - FEITO PROCESSADO NA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - PRAZO RECURSAL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - INAPLICABILIDADE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO PRIVADO DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE - FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA E INSUMOS EM FAVOR DE MENOR IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - ENUMERAÇÃO MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA - RECURSO NÃO PROVIDO - O prazo recursal especial do Estatuto da
Criança e do Adolescente é aplicável somente aos procedimentos expressamente regidos por aquele diploma, e não abarca a
ação ordinária em que se pleiteia o fornecimento de medicamento em favor de menor - Tratando-se de patologia inequivocamente atestada por profissional especializado e demonstrado que o tratamento prescrito, consubstanciado no fornecimento de bomba
de infusão de insulina e dos respectivos insumos, é o mais adequado para o caso clínico do menor, tem-se a medida como pertinente e imprescindível - O rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, uma vez que enumera os procedimentos
mínimos a serem adimplidos pelos planos de assistência à saúde, razão pela qual não pode ser utilizado para a limitação ou
a negativa da cobertura do tratamento médico ao beneficiário - Recurso não provido.” (TJ-MG - AC: 10000204586085003 MG,
Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/10/2021).
Posto isso, defiro o pedido de tutela antecipada nos moldes peticionado. Publique-se.
Intime-se a parte ré para cumprir a liminar nos moldes pedidos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária que fixo em R$
1.000,00 (mil reais).
Designo o dia 13 de setembro de 2022, às 16h, para realização de audiência presencial de conciliação. Ficam as partes cientes
de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com procuração específica e outorga de poderes para negociar e transigir. Adverte-se, ainda, que o não comparecimento injustificado da parte autora
ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de
até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (§ 8º do art. 334 do
CPC). Publique-se.