TJBA 09/06/2022 - Pág. 2256 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.115 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
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tificar o dano moral, predomina o entendimento que deve ser fixado observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade,
entretanto, não pode ser um valor irrisório posto que descaracterizaria o caráter intimida tório da condenação, porquanto entendo que
o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) é suficiente à reparação do dano. Veja-se o escólio abaixo, verbi gratia: ¿DANO MORAL. FIXAÇÃO EM VALOR MÓDICO (UM SALÁRIO MÍNIMO). DESVALIA AO CARÁTER INTIMIDATÓRIO DA CONDENAÇÃO. RECURSO
PROVIDO. Em tema de dano moral, a fixação do valor não pode limitar-se a quantia módica, sem qualquer reflexo no patrimônio do
responsável, mas há de sofrer razoável acréscimo, a fim de que se faça presente o cunho reparatório e o objetivo intimidador para que
não reitere o ofensor naquela conduta danosa (Rec. 14/ 02- foro Distrital de Aguaí-SP. Colégio recursal de São João da boa Vista SP, j.
29.04.2002.v.u. rel. Juiz José Rosa Costa). Diante da extensão do dano, tendo em vista, outrossim, os postulados da proporcionalidade
e da razoabilidade e o valor arbitrado em casos análogos, a quantia mencionada se coaduna com os fins propostos pela legislação
consumerista. Em vista de tais considerações, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso da parte
Autora, apenas para condenar a acionada ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$2.000,00 (dois mil
reais), com juros e correção definidos na sentença, mantendo a sentença objurgada quanto aos demais termos. Deixo de condenar o
Acionante às custas processuais e aos honorários advocatícios, mercê do provimento parcial (art. 55, Lei nº 9.099/95). Salvador, Sala
das Sessões, em __ de _____________ de 2022. Juíza Relatora A011 ¿ PALE (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo:
0007490-78.2021.8.05.0113,Relator(a): MARIAH MEIRELLES DE FONSECA,Publicado em: 25/04/2022 )
O Superior Tribunal de Justiça assentou que, na quantificação da indenização por dano moral é “recomendável que o arbitramento
seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos
réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” (AgRg nos EDcl no Ag 737.617/PE, Rel. Ministro
Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 24.10.2006, DJ 20.11.2006 p. 319).
Na fixação do valor a título de reparação moral, portanto, devem ser ponderados os seguintes fatores, a saber: a) a extensão do
dano, levando-se em conta o tipo de bem jurídico violado; b) a situação pessoal da vítima, e as repercussões produzidas na sua vida
quotidiana; c) a condição econômica do ofensor, para garantir uma condenação proporcional à sua condição econômica com vistas à
eficácia da punição, e d) o grau de culpa do causador do dano, para que eventual conduta da vítima que tenha contribuído para o ato
ilícito também seja considerada.
Sopesando as circunstâncias do caso trazido a julgamento, tenho que o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para confirmar a decisão em sede
de antecipação dos efeitos da tutela e SUSPENDER a cobrança da tarifa “CESTA FACIL ECONOMICA”, bem como, CONDENAR
a ré no ressarcimento dos valores descontados à título da referida tarifa, respeitada a prescrição quinquenal, atualizados da data do
desconto e com juros da data da citação e CONDENAR a empresa ré a pagar a indenização por danos morais fixados em R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais)acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC/02 e Súmula 54/STJ) e atualização
monetária desde o arbitramento ora realizado (súmula 362/STJ).
A atualização e os juros de mora acompanharão a SELIC (art. 406, CC). Sendo a taxa SELIC índice que engloba tanto a atualização
monetária quanto os juros de mora, no período compreendido entre o evento danoso e o arbitramento deve incidir percentual formado
a partir da SELIC, abatido o IPCA verificado no período.
Sem custas ou honorários nos termos da Lei nº 9099/95.
Publique-se. Registre-se Intime-se
São Francisco do Conde-Ba, 07 de junho de 2022
Emília Gondim Teixeira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
SENTENÇA
8000500-20.2022.8.05.0235 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Autor: Francineide Nascimento Dos Santos
Advogado: Adivanilton Souza Dos Santos (OAB:BA69725)
Advogado: Diego Oliveira Dos Santos (OAB:BA69165)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS
Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia
Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000
SENTENÇA
PROCESSO N.º:8000500-20.2022.8.05.0235
AUTOR: FRANCINEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
Alega a parte autora que mantém uma conta bancária junto à instituição requerida e que, sem sua autorização, passou a ser cobrada
tarifa “CESTA FACIL ECONOMICA”.
Requer a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e o ressarcimento pelos danos morais.