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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.115 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 - Página 2257

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TJBA 09/06/2022 - Pág. 2257 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 09/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.115 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022

Cad 4/ Página 2257

Citada, a ré apresentou contestação.
Inicialmente, indefiro o pedido de designação de Audiência de Instrução e Julgamento para a colheita do depoimento pessoal da
autora, vez que a prova de que o direito a informação foi devidamente respeitado deve ser feita por meio documental, com pertinente
juntada de contrato que evidencie tal disposição.
Cumpre afastar a alegação de carência de ação por ausência de interesse processual, uma vez que, apresentada a contestação fica
caracterizada a pretensão resistida.
Deve-se afastar também a arguição de inépcia da inicial por defeito na representação processual aduzida pelo acionado, vez que, apesar da divergência entre o nome da autora FRANCINEIDE e o constante no instrumento de mandato, FLANCINEIDE, verifica-se que
se trata de mero erro material, falha de digitação. Nesse contexto, observa-se que a assinatura na procuração foi feita corretamente,
que os dados de RG/CPF são coincidentes com os documentos acostados e o com o cadastro efetuado no sistema. Face o exposto e
considerando que o erro material em nada prejudica a tramitação do feito, deixo de acolher a preliminar arguida.
Quanto a arguição de prescrição, resta claro que o prazo prescricional para a ação de reparação de danos, em razão de fato do produto
ou do serviço, é de 05 (cinco) anos, não havendo que se falar em perecimento da pretensão do direito ou mesmo do próprio direito,
vez que tratam-se de parcelas de incidência em meses sucessivos. Assim, dentro deste contexto legal, e excetuando-se a aplicação
de qualquer ônus ao réu referente aos débitos anteriores ao quinquênio legal, as arguições de prescrição e decadência devem ser
afastadas.
Destaque-se que, nos termos do entendimento firmado no enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o Código de
Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, tratando-se do caso em espécie.
Note-se que não há controvérsia quanto à existência da relação jurídica entre as partes.
O banco acionado não apresentou o contrato e nenhum outro documento constando a ciência da autora sobre a possibilidade de cobrança de tarifas, em caso de prestação de serviços bancários.
Ao consumidor assiste o direito de acesso à: informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem
(CDC, art. 6°, III).
Como não há indícios de que a parte autora foi devidamente esclarecida a respeito da possibilidade da cobrança da tarifa questionada,
bem como o seu valor e periodicidade, a conduta do réu se afigura irregular. Não pode mesmo o autor ser compelido a efetuar certo
pagamento sem que saiba exatamente a que se refere a respectiva cobrança.
O irregular lançamento de débitos diretamente em conta bancária representa transtorno que transcende o mero aborrecimento, pois
presumidamente desorganiza as finanças do correntista e atinge potencialmente verbas alimentares. Isso consiste em presumido
menoscabo da dignidade do consumidor.
Com efeito, assim dispõe a Resolução nº 3919 do Banco Central - BACEN:
“Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente
ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a ...” (grifo nosso).
Note-se que, apesar de correta a alegação da requerida de que as movimentações da conta bancária da autora estariam sujeitas à
cobrança de tarifa nos termos do artigo 2º da referida resolução do BACEN, a própria resolução e o direito à informação, que é princípio
que rege as relações de consumo, exigem que o consumidor seja devidamente cientificado dos serviços incluídos no pacote ofertado,
do montante a ser pago e apresente, formalmente, anuência com a forma de pagamento.
A requerida, em sua contestação, aduz que a autora teria contratado o pacote de “cesta de serviços”, no entanto, nos termos da Resolução nº 3919 do BACEN em seu artigo 15, que trata da divulgação de informações, tem-se que:
“Parágrafo único. Na divulgação de pacotes de serviços, devem ser informados, no mínimo:
I - o valor individual de cada serviço incluído;
II - o total de eventos admitidos por serviço incluído;
III - o preço estabelecido para o pacote.”
Neste ponto, verifica-se que o direito à informação, nos termos exigidos pela legislação consumerista, bem como as próprias exigências da Resolução nº 3919 do BACEN não foram devidamente preenchidas, razão pela qual reputo devida a suspensão da cobrança
do pacote de serviços ora impugnado, bem como a devolução dos valores descontados respeitada a prescrição quinquenal.
Seguindo o entendimento jurisprudencial de que é necessária a caracterização da má-fé para determinação da devolução em dobro
dos valores cobrados indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, reputo esta indevida.
Com efeito, análise dos extratos bancários juntados pela própria autora indicam que houve efetiva utilização de serviços bancários que
extrapolam os limites fixados no artigo 2º da Resolução nº 3919 do BACEN, sendo, portanto, devida a cobrança das tarifas bancárias.
A falha na prestação de serviço limitou-se à ausência da devida informação quanto ao pacote de tarifas descontado da conta da autora
e os serviços nele incluídos.
Desta forma, entendo não configurada a má-fé da requerida, uma vez que não restou demonstrado que a ré se locupletava da cobrança de serviços não prestados, mas apenas, que deixou de informar o consumidor devidamente para que este pudesse, inclusive, optar
pelo pacote de tarifas ou pela manutenção de sua conta aos serviços básicos previstos no artigo 2º da Resolução nº 3919.
Quanto ao dano moral, entendo configurado.
É assente que a falha na prestação de serviço possui o condão de gerar a reparação ao prejuízo moral gerado ao consumidor. No
presente caso, reputo que a violação do dever de informação caracterizada implica a devida reparação.
Com efeito, a prática abusiva ora questionada diz respeito à violação da boa-fé objetiva que deve reger os contratos de consumo. O
respeito ao consumidor importa o fornecimento detalhado e claro das informações referentes aos serviços prestados.
Ausente a informação é lesado o consumidor em sua individualidade, vez que tratado como mero instrumento para obtenção de lucro
pela fornecedora.
Neste sentido, tem entendido a jurisprudência:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de
sentença Recurso nº 0007490-78.2021.8.05.0113 Processo nº 0007490-78.2021.8.05.0113 Recorrente(s): MANOEL JOALDO NOVAIS DA SILVA Recorrido(s): BANCO BRADESCO S A EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA POR TARIFA BANCÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. PROCEDE
EM PARTE A IRRESIGNAÇÃO DA PARTE ACIONANTE, TENDO EM VISTA AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. RESTOU

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