TJBA 15/06/2022 - Pág. 2824 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.119 - Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022
Cad 2/ Página 2824
se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.
(RE 933857 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048
DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (STF - AgR RE: 933857 RN - RIO GRANDE DO NORTE 0800399-80.2013.4.05.8401,
Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 16/02/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-048 15-03-2016).
Superada, também, a nebulosidade em torno da responsabilidade do Estado, pois, como recortado do julgado acima, a responsabilidade solidária das pessoas políticas que integram o estado federal brasileiro enseja a possibilidade de ajuizamento da ação
contra um, alguns ou todos os entes estatais.
Nesse contexto, não prosperam os argumentos da reserva do possível quando confrontados com o mínimo existencial, tampouco
a intervenção do Poder Judiciário no planejamento orçamentário do Poder Executivo, sendo o fornecimento de fraldas descartáveis às pessoas com enfermidade um espectro do dever de prestar assistência à saúde.
Acerca do tema, vale salientar o entendimento do Supremo Tribunal Federal para o fornecimento do insumo:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. NECESSIDADE PARA NÃO AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. ÚLCERA NA REGIÃO GENITAL. DESCLASSIFICAÇÃO COMO
ITEM DE HIGIENE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Necessidade
de uso de fraldas geriátricas para não agravamento do quadro de úlcera na área genital de paciente paraplégica e sem controle
esfincteriano urinário e intestinal. O insumo, no presente caso, perde a característica de item de higiene para configurar-se material indispensável à manutenção e não agravamento do quadro de saúde da recorrida. II – A controvérsia é diversa da versada
no RE 566.471 RG/SE, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, uma vez que não se trata de fornecimento de insumo de alto custo,
seja pelo valor unitário ou porque o material deverá fornecido apenas enquanto perdurar a ferida. VI – Agravo regimental a que
se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(STF - RE: 1234141 SE 0802899-79.2014.4.05.8500, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/03/2021,
Segunda Turma, Data de Publicação: 12/03/2021).
No mesmo sentido decidem outros tribunais de justiça. Vejamos:
DIREITO À SAÚDE. FRALDAS DESCARTÁVEIS. Dever do Poder Público de fornecer os insumos apropriados para a convalescença digna da paciente. Regra de ordem constitucional de eficácia imediata. Desnecessidade de previsão orçamentária.
Inaplicabilidade, no caso, do tema 106. Multa cominatória e honorários advocatícios mantidos. Recurso improvido.
(TJ-SP - APL: 10009618420198260477 SP 1000961-84.2019.8.26.0477, Relator: Moacir Peres, Data de Julgamento: 16/10/2019,
7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/10/2019).
___
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIRETO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEI
Nº 8.080/90. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE GARANTIR A SAÚDE DA CIDADÃ. RECURSO PROVIDO.
(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0018748-75.2017.8.05.0000, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis,
Segunda Câmara Cível, Publicado em: 22/05/2018)
(TJ-BA - AI: 00187487520178050000, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação:
22/05/2018).
Em sede de contestação, o Estado da Bahia informou que há o Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”, com a disponibilização
de fraldas a idosos, mediante apresentação de relatório médico, no qual o Ministério da Saúde custeia 90% do valor do produto.
Garante, a parte ré, que “a aquisição de fraldas geriátricas é acessível à população em geral, inclusive à parte autoral, que não
provou a incapacidade financeira para arcar com 10% do valor das fraldas” (sic).
Entretanto, é necessário frisar que a existência do Programa Farmácia Popular não afasta a responsabilidade do Estado em
fornecer o insumo, visto que é dever do Estado o fornecimento gratuito de meios indispensáveis ao tratamento e à preservação
da saúde de pessoas carentes1.
Nesse sentido, veja-se:
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS –
MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL – NECESSIDADE COMPROVADA – IDOSA ATENDIDO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE
– RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CF,
E ESTATUTO DO IDOSO – PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM FORNECER O INSUMO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DO ESTADO E DO MUNICÍPIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
[...] O fornecimento de fraldas geriátricas está inserido no conceito de tutela à saúde pública, visto que a impossibilidade de o paciente necessitado em adquiri-lo coloca em risco tanto sua qualidade de vida quanto sua dignidade. A dispensa dos insumos pleiteados através do programa “aqui tem farmácia popular” não afasta a responsabilidade do ente público em atender à demanda.
(TJ-MS - AC: 08009661820178120003 MS 0800966-18.2017.8.12.0003, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2018).
No caso em exame, trata-se de pessoa deficiente, com paralisia cerebral (ID 135564596, p.3).
Afirma a autora que é beneficiária da previdência social e recebe proventos no valor de um salário mínimo, por isso, mesmo com
a redução do valor da fralda geriátrica pelo Programa Farmácia Popular do Brasil não possui condição financeira para tanto.
Desse modo, mostra-se legítimo o pleito pelo insumo indispensável à sua dignidade e manutenção da saúde, ao passo que se
revela, também, evidente o dever constitucional do Estado (solidariamente entre os entes federados) em fornecer tais insumos.
IV.2. Dos honorários em favor da Defensoria Pública
O Estado da Bahia manifestou oposição ao pedido de condenação em honorários sucumbenciais formulado pela Defensoria Pública, por ser, esta, um órgão despersonalizado integrante do Estado da Bahia, o que causaria confusão entre credor e devedor
configurados na mesma pessoa.