TJBA 30/06/2022 - Pág. 4328 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.126 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022
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Dessa forma por não se tratar de informação de acesso público, essa anotação não tem aptidão para constituir divulgação de
inadimplemento. Dessa forma, a irresignação do Autor não possui sustentação apta a amparar reparação a supostos danos à
imagem, honra ou dignidade de quem consta como devedor de conta atrasada, fato que tem respaldo na realidade (fls. 22/25 e
fls. 28/29).
In casu, e por tudo que consta do caderno processual, bem como da doutrina aplicada ao caso, que o registro da existência de
conta atrasada do Autor não interfere no seu score, pois mesmo que esse registro perdure além do prazo de prescrição da cobrança da conta, disso não decorre obrigação do credor, ou mesmo do administrador do cadastro, de excluir a anotação.
Nos termos já mencionados, o registro de conta atrasada/prescrita em portal de negociação, de acesso restrito, não constitui
mecanismo de cobrança, porque não pode ser considerado cobrança de dívida prescrita mediante negativação.
Saliente-se que a não divulgação ao público em geral de dívida (específica) prescrita, mesmo que haja divulgação do score, está
em conformidade com o art. 43, §5º, do CDC, porque o que esta norma veda é o fornecimento de informação relativa à dívida,
e não ao score.
Sobre a plataforma “Serasa Limpa Nome”, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ressalta e reforça a ausência de publicidade, sua condição de portal de negociação de acesso restrito a credor e devedor, bem como a ausência de imputação pública
da condição de inadimplente.
Apelação Cível 1005965-28.2021.8.26.0576, rel. Des. Almeida Sampaio; Apelação Cível 1000588-37.2021.8.26.0007
rel. Des. Marcondes D Angelo; Apelação Cível 1031069-32.2020.8.26.0196 rel. Des. Tavares de Almeida; Apelação Cível
1001810-37.2021.8.26.0590rel. Des. Correia Lima; Apelação Cível 1009316-48.2020.8.26.0348, rel. Des. Ana Lucia Martucci; Apelação Cível 1011149-88.2019.8.26.0590,rel. Des. Silvia Rocha; Apelação Cível 1051913-27-2020.8.26.0576 rel. Des.
Matheus Fontes; Apelação Cível 1049072-59.2020.8.26.0576, rel. Des. Israel Góes dos Santos; Apelação Cível 102236991.2020.8.26.0576, rel. Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Apelação Cível 1000337-33.2021.8.26.0358, rel.
Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Apelação Cível 1022825-02.2020.8.26.0007,rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira; Apelação Cível1046775-55.2020.8.26.0002, rel. Des. Roberto Maia; Apelação Cível1011664-86.2020.8.26.0009, rel. Des.
Walter Fonseca; Apelação Cível1040685-55.2020.8.26.0576, rel. Des. Daise Fajardo Nogueira Jacot; Apelação Cível 100466334.2021.8.26.0003, rel. Des. Marino Neto; Apelação Cível 1002049-28.2021.8.26.0562, rel. Des. Salles Vieira; Apelação Cível
1001854-98.2021.8.26.0576 rel. Des. Luís Fernando Camargo de Barros Vidal; Apelação Cível 1001837-22.2020.8.26.0439rel.
Des. Mauro Conti Machado; Embargos de Declaração Cível1014214-08.2020.8.26.0477 rel. Des. Milton Carvalho.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Intime-se. Registre-se.
Irecê-BA, 29 de junho de 2022.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO
8001910-37.2021.8.05.0110 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irecê
Autor: Antonio Cipriano Da Silva
Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643)
Reu: Hoepers Recuperadora De Credito S/a
Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB:SC7717)
Reu: Hsbc Finance (brasil) S.a. - Banco Multiplo
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Intimação:
SENTENÇA
Vistos e examinados.
ANTONIO CIPRIANO DA SILVA, por meio do seu representante legal, através de advogado legalmente constituído, ingressou
com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face da HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A e do BANCO LOSANGO S/A – BANCO MÚLTIPLO, todos devidamente qualificados, nos termos
da inicial.