TJBA 12/07/2022 - Pág. 1715 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.134 - Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022
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POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - EMBDECCV: 70085248474 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 05/07/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA
- PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA
DE SEGUIMENTO -- PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. Não há que se
admitir recurso em face de decisão já recorrida, em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, operando-se, pois
a preclusão consumativa. (TJ-MG - AGV: 10701040925201009 Uberaba, Relator: José Affonso da Costa Côrtes, Data de Julgamento: 26/08/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2010)
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. É inadmissível a interposição, pela mesma parte, de
dois agravos de instrumento contra a mesma decisão, devendo prevalecer o que primeiro aportou nesta Corte. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO”. (Agravo de Instrumento Nº 70026186833, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 10/09/2008)
“EMENTA - Cautelar inominada - Indeferimento do pedido de concessão de liminar inaudita altera parte – Interposição cumulativa
de dois agravos de instrumento contra a mesma decisão - Inadmissibilidade - Violação do princípio da unirrecorribilidade e do
postulado da singularidade dos recursos - Segundo agravo não suscetível de apreciação - Recurso não conhecido”. (Agravo de
Instrumento Nº 6207514200, 9ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de SP, Relator: João Carlos Garcia, Julgado em
28/04/2009, Julg. 01/06/2009)
Este, também, é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, n verbis:
“AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. Tendo o sistema processual
vigente previsão de apenas um recurso para atacar cada decisão, fere o princípio da unirrecorribilidade a utilização de duas vias
processuais para a impugnação de um mesmo ato judicial. Agravo não conhecido.” (AgRg no AG 461235 / RS; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator Ministro CASTRO FILHO, Órgão Julgador TERCEIRA TURMA , Data da
Publicação/Fonte DJ 22.09.2003 p. 319)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ANTERIORINTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. PRINCÍPIO
DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.PRECLUSÃO CONSUMATIVA. - Em harmonia com o princípio da unirrecorribilidade
recursal,observada a prévia interposição de recurso contra a decisãorecorrida, constata-se a preclusão consumativa em relação
ao agravointerposto posteriormente. - Agravo não conhecido. (STJ - AgRg nos EREsp: 1256563 MG 2012/0105888-1, Relator:
Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/10/2012, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2012)
“PROCESSO CIVIL – INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA, EM PEÇAS DISTINTAS, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO
REGIMENTAL – MESMO OBJETO – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA
CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RECURSO (EMBARGOS DECLARATÓRIOS) – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Subsiste em nosso sistema processual civil o princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade. Esse princípio consagra a premissa de que para cada decisão a ser atacada há um recurso próprio e adequado
previsto no ordenamento jurídico. Em face da similitude dos fundamentos recursais, o direito de recorrer da parte embargante
se exauriu com a interposição do primeiro recurso (agravo regimental – fls. 97/98), que será devidamente analisado. Destarte,
o advento do segundo (embargos de declaração – fls. 99/100), demonstra a ocorrência da denominada preclusão consumativa.
Embargos declaratórios não conhecidos. Decisão por unanimidade de votos.” (EDcl no AG 322074 / MG ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, Órgão Julgador SEGUNDA TURMA, Data
da Publicação/Fonte DJ 12.11.2001 p. 149).
Cumpre registrar, que em relação ao pleito de sobrestamento do feito em razão de decisão do Superior Tribunal de Justiça, no
bojo dos Recursos Especiais REsp 19518882 e REsp 19516623, conforme se verifica ao consultar o processo de origem, tal
pleito ainda não foi apreciado pelo juízo primevo.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, cabendo a este órgão ad quem, tão somente, a análise do acerto
ou desacerto da decisão agravada. Assim, o provimento liminar pleiteado neste juízo ad quem, sem a manifestação do juízo a
quo (positiva ou negativa) configuraria em inadmissível supressão de instância, já que nada, em tese, fora decidido a respeito no
primeiro grau de jurisdição.
Dito argumento afasta a possibilidade de ser apreciada e decidida, nesta oportunidade, sobre o sobrestamento do feito de origem, evitando-se, então, a supressão de instância em sede de agravo de instrumento.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacifica, in verbis:
PROCESSO CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – QUESTÕES AINDA NÃO APRECIADAS NA 1ª INSTÂNCIA – SUPRESSÃO – DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA – PORTADOR DE MOLÉSTIA
GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA) – 1. “As preliminares argüidas no agravo de instrumento, conquanto matéria de ordem pública,
não devem ser analisadas em sede recursal, pois não foram objeto de apreciação pelo juiz a quo, sob pena de supressão de