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TJBA - TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.142 - Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 - Página 84

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TJBA 22/07/2022 - Pág. 84 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 22/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.142 - Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022

Cad. 1 / Página 84

Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB:BA13851-A)
ESPÓLIO: SINDICATO DOS PERITOS MEDICOS E ODONTOS LEGAIS DA BAHIA - SINDIMOBA
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921-A)
DESPACHO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, irresignado com a decisão pelo anterior Presidente deste
Tribunal de Justiça, Des. Lourival Almeida Trindade, que indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da tutela de urgência,
concedida pela juíza de direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, na ação ordinária n. 816075021.2020.8.05.0001, ajuizada pelo SINDICATO DOS PERITOS MEDICOS E ODONTOS LEGAIS DA BAHIA (SINDIMOBA).
Tendo em vista o petitório de ID n. 29523936 formulado pelo agravante, homologa-se o pedido de desistência do presente
recurso, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 19 de julho de 2022.
Des. Nilson Castelo Branco
Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidente
DECISÃO
8000528-82.2019.8.05.9000 Incidente De Resolução De Demandas Repetitivas
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Jose Procopio De Santana
Advogado: Fabio Luiz Seixas Soterio De Oliveira (OAB:GO3855700A)
Suscitado: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A)
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937-A)
Advogado: Juliana Mota Pires Ferreira (OAB:BA27053-A)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonca (OAB:BA21449-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
________________________________________
Processo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8000528-82.2019.8.05.9000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
SUSCITANTE: JOSE PROCOPIO DE SANTANA
Advogado(s): FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA (OAB:GO3855700A)
SUSCITADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), JULIANA MOTA PIRES FERREIRA (OAB:BA27053-A),
BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA (OAB:BA21449-A), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937-A)
DECISÃO
Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), suscitado por JOSE
PROCOPIO DE SANTANA, com escoras no art. 976 e seguintes do Código de Processo Civil.
A questão de direito suscitada diz respeito à perquirição do valor probatório dos documentos produzidos unilateralmente, a
exemplo de “telas e faturas sistêmicas”, para a comprovação da relação entre as partes.
Sobre a mesma questão de direito, já foram determinadas a autuação e a distribuição do IRDR nº 8020906-56.2020.805.0000,
escolhido para representar a controvérsia.
Assim, foi determinada pelo anterior Des. Presidente, com fulcro no art. 219, § 2º, do RITJBA, que o presente pedido de
instauração integrasse a autuação do IRDR nº 8020906-56.2020.805.0000 (ID 10418966).
No entanto, a Diretoria de Distribuição do 2º Grau certificou a inexistência de ferramenta no PJE de 2º Grau que “integre
autuação” de processos distintos, salientando ser possível apenas “a ‘associação’ de processos (ferramenta de associar)”,
por meio do perfil das Secretarias dos órgãos julgadores.
Em virtude da impossibilidade de atendimento da determinação, o Des. Relator Roberto Maynard Frank sustenta a
possibilidade de rejeição do presente pedido de instauração, com a necessária comunicação da parte requerente acerca da
possibilidade de postular eventual intervenção no âmbito do pedido já autuado (IRDR nº 8020906-56.2020.805.0000), nos
termos do § 3º, do art. 219, do RITJBA.
Aduz, ainda, o eminente Des. Relator que “acaso mantida a postura de autuação de pedidos de instauração acerca de
matéria idêntica, será necessário submeter ao colegiado sucessivamente a mesmíssima questão de direito, o que, além de
contraproducente, dá ensejo a claro risco de decisões conflitantes, em patente dissonância com a finalidade precípua do
instituto, que é a de proporcionar celeridade, segurança jurídica e isonomia ao permitir o julgamento conjunto de demandas
que versem sobre a mesma questão de direito”.

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