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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.144 - Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 - Página 2012

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TJBA 26/07/2022 - Pág. 2012 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 26/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.144 - Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022

Cad 2/ Página 2012

De fato, a abusividade das contratações acaba por ameaçar o mínimo existencial da autora, o que é fator suficiente para a caracterização de dano moral in re ipsa, sendo que fixo o valor indenizatório em R$ 3.000,00, suficiente a bem compensar a autora
pelos abalos sofridos, sem que se tangencie o enriquecimento sem causa
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para decretar a nulidade do contrato de adesão a cartão de crédito
consignado, bem como do saque a ele atrelado, celebrado entre as partes e, de conseguinte:
Declarar inexistente a relação jurídica trazida nos autos;
Condenar a autora a restituir, ao banco, o valor do contrato de apenas corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o depósito,
sem nenhum outro encargo, abatendo todos os valores descontados em benefício/holerite ou pagos em fatura em razão do
empréstimo, em valor a ser liquidado quando do cumprimento de sentença, corrigidos a partir da data de cada desconto e com
juros legais correndo a partir da citação ou de cada desconto, o que tiver ocorrido depois, autorizando a compensação entre as
verbas constantes supramencionadas.
CONDENAR o réu no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00, acrescido de juros de mora de
1% ao mês desde a data da citação e correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença.
Por força do princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que
ora fixo na conformidade do art. 85, §2º NCPC, em razão do zelo e cuidados profissionais, em 10% (dez por cento) sobre o valor
total da condenação.
Publique-se. Intime-se.
Publique-se. Intime-se.
SALVADOR/BA, 21 de julho de 2022
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8106036-77.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jaci Neri Marques
Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067)
Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8106036-77.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: JACI NERI MARQUES
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166), LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL registrado(a) civilmente como LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (OAB:BA27067)
REU: BANCO BMG SA
Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478)
SENTENÇA
JACI NERI MARQUES, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C COM RESTITUIÇÃO
EM DOBRO DE VALORES E DANOS MORAIS em face do BANCO BMG S.A, igualmente qualificado nos autos do processo em
epígrafe.
Alegou a autora que firmou contrato de empréstimo com o banco requerido, no entanto, percebeu que foi induzida a contratar
cartão de crédito com margem de reserva consignável.
Requereu, por fim: I) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; II) a inversão do ônus da prova; III) ao final, declarar inexistente a relação contratual; devolução dos valores descontados em dobro; bem como condenar a parte Ré a indenizar a parte
Autora, a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária com base no INPC a partir
da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros à taxa legal computada a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); IV) por
fim, a condenação do Réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
Inicial instruída com documentos sob ID 141752730 ao 141752742.
Pedido de gratuidade de justiça deferido. Determinou-se a inversão do ônus da prova. (ID 142170714).
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação sob ID 147884313. Não arguiu preliminares. No mérito, afirmou que a
contratação do cartão consignado INSS foi firmada em 25 de Outubro de 2018. Destacou que a autora constituiu autorização
expressa para a Reserva de Margem Consignável em seu benefício. Por fim, pugnou pela improcedência da presente demanda.
Com a contestação foram acostados documentos sob ID 163487776 ao 163487795.
Réplica sob ID 158044735.

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