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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.144 - Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 - Página 2013

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TJBA 26/07/2022 - Pág. 2013 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 26/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.144 - Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022

Cad 2/ Página 2013

É o relatório.
Posto isso. Decido.
O feito já está instruído, não havendo necessidade de produzir outras provas, visto que a matéria de mérito ventiladas nos autos
é unicamente o julgamento antecipado da lide (art. 355, NCPC).
Aduz a autora, em inicial, que, imaginando celebrar um contrato de empréstimo consignado comum, acabou por aderir, inadvertidamente, a um contrato de empréstimo do tipo RMC, cuja nulidade defende. Assiste-lhe razão. Assim, revela-se que a questão
versa sobre relação de consumo, tendo em vista a existência de relação contratual entre as partes, com base nos arts. 2º, 3º e
14 do CDC, seja em decorrência da fraude praticada por terceiros, que configura falha na prestação do serviço, ou pela relação
contratual estabelecida de fato entre as partes, seguindo os pressupostos necessários.
Em contestação, a parte ré apresentou detalhes da contratação da autora e juntou aos autos cópia de contrato do cartão consignado com a assinatura da parte autora, não tendo a assinatura de tal documento sido impugnada pela autora, bem como algumas
faturas, sendo muitas, apenas demonstrando os encargos sem haver efetivas compras.
Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a parte ré promoveu descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora,
a título de pagamento de suposto contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Pois bem, o requerido junta contrato aos autos, todavia, não há nenhuma prova de que foi esse o tipo de contrato firmado com a
parte autora ou que as devidas informações foram passadas à requerente anteriormente.
Ademais, imperioso destacar, que o autor não utilizou o cartão para efetuar compras ou saques o que se evidencia é que o réu
fornece empréstimos intermináveis, sem prestar qualquer informação ou suporte ao consumidor, fazendo com que suas dívidas
com o banco se transformem em “ bolas de neve”, ou seja, só tendem a piorar.
É de se reconhecer, de fato, a abusividade desta espécie de avença.
Em se tratando de contrato de financiamento, cumpre ao banco informar, com clareza e exatidão, o montante dos juros de mora,
os acréscimos legalmente previstos e, notadamente, o número e periodicidade das prestações.
Trata-se da dicção do artigo 52, do CDC, ora transcrito:
“Art. 52 - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
I - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.”
No caso dos cartões consignados, as instituições financeiras se utilizam de um formulário bem parecido com aquele empregado
para a contratação de empréstimos consignados em folha, aos quais já se encontram acostumados os consumidores padrão
deste tipo de produto, aposentados, pensionistas ou servidores públicos.
No entanto, ao contrário do que ocorre com o empréstimo consignado, esta modalidade de contratação impede que o mutuário
conheça, de antemão, o número e os valores exatos das parcelas que terá de pagar para quitação da dívida, uma vez que esta
varia de conforme o desconto efetuado mês a mês em folha, que, por sua vez, oscila conforme a reserva de margem consignável
do aposentado ou pensionista.
Pois bem, ao atrelar a concessão de empréstimo à contratação de um cartão de crédito, sem que tal circunstância seja informada
com desejável clareza, o banco acaba por se lançar às práticas vedadas pelos artigos 39, I e IV, do CDC, por condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (venda casada), e impingir produto ou serviço
ao consumidor valendo-se de fraqueza ou ignorância causada por sua idade avançada.
Nota-se que esta espécie de contratação redunda em manifesta desvantagem ao consumidor (artigo 39, V e 51, IV, do CDC),
pelos fundamentos que seguem.
É sabido que o aposentado, pensionista ou servidor público, como é o caso do autor, tem acesso, no mercado, a contratos de
empréstimo consignado que apresentam baixas taxas de juros, pelo reduzido risco de inadimplência, derivado da possibilidade
de desconto das parcelas diretamente do benefício.
Ao impingir, ao consumidor, o contrato de cartão consignado, a instituição financeira, acaba por impor-lhe um mútuo com condições manifestamente mais desvantajosas, uma vez que o remanescente aferido após desconto de cada parcela, como visto,
submete-se aos altos juros do crédito rotativo de cartão de crédito.
É de se ver, nesta toada, que os valores descontados, mês a mês, a título de pagamento mínimo, aproximam-se bastante daqueles cobrados pelo banco a título de encargos rotativos.
Ao assim proceder, o banco impõe ao consumidor uma modalidade contratual que só traz vantagens à instituição financeira, com
óbvio intuito de perpetuar o pagamento da dívida contraída, quando, repita-se, o consumidor teria acesso, junto à própria instituição financeira, a modalidades muito mais vantajosas, de que é exemplo o contrato de empréstimo com consignação em folha.
Desta forma, tal modalidade de contratação está a violar o disposto nos artigos 39, I, IV e V, 51, IV e 52, do CDC, de tal forma
a declarar-se sua nulidade absoluta.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRÁTICA ILÍCITA E
ABUSIVA DE VENDA CASADA. EXEGESE DO ARTIGO 39 E INCISOS DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. BANCO QUE SE APROVEITOU DA NECESSIDADE
FINANCEIRA E IDADE AVANÇADA DO AUTOR. CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO FOI DESBLOQUEADO. IMPOSSIBILIDADE
DA INCLUSÃO DA RESERVA SEM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR
CABIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Configura procedimento abusivo o banco que aproveitando-se da idade avançada e da necessidade financeira do consumidor, o compele a aderir ao cartão de crédito no momento
da assinatura do contrato de empréstimo, com a posterior reserva de margem consignável no benefício previdenciário, impondo
a obrigação de somente com ele contratar. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBENCIA RECÍPROCA. RECLAMO

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