TJBA 26/07/2022 - Pág. 2011 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.144 - Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022
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varia de conforme o desconto efetuado mês a mês em folha, que, por sua vez, oscila conforme a reserva de margem consignável
do aposentado ou pensionista.
Pois bem, ao atrelar a concessão de empréstimo à contratação de um cartão de crédito, sem que tal circunstância seja informada
com desejável clareza, o banco acaba por se lançar às práticas vedadas pelos artigos 39, I e IV, do CDC, por condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (venda casada), e impingir produto ou serviço
ao consumidor valendo-se de fraqueza ou ignorância causada por sua idade avançada.
Nota-se que esta espécie de contratação redunda em manifesta desvantagem ao consumidor (artigo 39, V e 51, IV, do CDC),
pelos fundamentos que seguem.
É sabido que o aposentado, pensionista ou servidor público, como é o caso do autor, tem acesso, no mercado, a contratos de
empréstimo consignado que apresentam baixas taxas de juros, pelo reduzido risco de inadimplência, derivado da possibilidade
de desconto das parcelas diretamente do benefício.
Ao impingir, ao consumidor, o contrato de cartão consignado, a instituição financeira, acaba por impor-lhe um mútuo com condições manifestamente mais desvantajosas, uma vez que o remanescente aferido após desconto de cada parcela, como visto,
submete-se aos altos juros do crédito rotativo de cartão de crédito.
É de se ver, nesta toada, que os valores descontados, mês a mês, a título de pagamento mínimo, aproximam-se bastante daqueles cobrados pelo banco a título de encargos rotativos.
Ao assim proceder, o banco impõe ao consumidor uma modalidade contratual que só traz vantagens à instituição financeira, com
óbvio intuito de perpetuar o pagamento da dívida contraída, quando, repita-se, o consumidor teria acesso, junto à própria instituição financeira, a modalidades muito mais vantajosas, de que é exemplo o contrato de empréstimo com consignação em folha.
Desta forma, tal modalidade de contratação está a violar o disposto nos artigos 39, I, IV e V, 51, IV e 52, do CDC, de tal forma
a declarar-se sua nulidade absoluta.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRÁTICA ILÍCITA E
ABUSIVA DE VENDA CASADA. EXEGESE DO ARTIGO 39 E INCISOS DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. BANCO QUE SE APROVEITOU DA NECESSIDADE
FINANCEIRA E IDADE AVANÇADA DO AUTOR. CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO FOI DESBLOQUEADO. IMPOSSIBILIDADE
DA INCLUSÃO DA RESERVA SEM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR
CABIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Configura procedimento abusivo o banco que aproveitando-se da idade avançada e da necessidade financeira do consumidor, o compele a aderir ao cartão de crédito no momento
da assinatura do contrato de empréstimo, com a posterior reserva de margem consignável no benefício previdenciário, impondo
a obrigação de somente com ele contratar. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBENCIA RECÍPROCA. RECLAMO
NÃO CONHECIDO. (TJ-SC – AC: 20120187103 Sombrio 2012.018710-3, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 19/06/2012,
Terceira Câmara de Direito Civil)
TUTELA DE URGÊNCIA. Ação de reparação de danos. Autor que alega ter contraído mútuo do banco réu acreditando tratar-se
empréstimo na modalidade consignada, mas o negócio foi realizado como adesão a contrato de cartão de crédito, e o empréstimo na verdade foi realizado mediante saque no crédito rotativo do cartão. Decisão agravada que deferiu parcialmente o pedido
de antecipação da tutela para suspender a cobrança do débito, e, consequentemente, do desconto do valor mínimo da fatura
no contracheque do autor, bem como para impedir a negativação do seu nome, pena de multa única de R$ 50.000,00. Presente
a verossimilhança nas alegações do autor, pois provado que o crédito foi disponibilizado na modalidade de saque no cartão de
crédito, além de ser fato notório que outras dezenas de clientes do réu contraíram crédito nas mesmas condições e impugnaram
as operações em juízo. Presente o perigo de dano, diante do débito mensal do valor mínimo das faturas do holerite do autor, com
a incidência de encargos exorbitantes de cartão de crédito, gerando o efeito ‘bola de neve’. Decisão mantida no ponto em que
deferiu a antecipação da tutela. Astreintes. Possibilidade de fixação para o caso de descumprimento de obrigação de não fazer.
Arts. 536, § 1º, e 537, caput, do NCPC, e 84, §§ 4º e 5º, do CDC. Decisão reformada tão-somente para reduzir o valor da multa
para montante equivalente ao dobro do empréstimo questionado. Razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido em parte.”
(TJ/SP – 12ª Câmara de Direito Privado – Agravo de Instrumento n° 2187653-58.2016.8.26.0000– Relator o Desembargador
Tasso Duarte de Melo – julgado em 20 de abril de 2.017).
Uma vez reconhecida a inexistência/nulidade da avença, cumpre restabelecer as partes ao estado anterior, o que implica determinar, à autora, a restituição do valor que lhe foi depositado em razão do contrato, corrigidos desde o depósito, e, ao banco,
restituir, à requerente, os valores descontados em holerite ou pagos mediante boleto em razão da contratação, corrigidos a contar
de cada desconto e com juros legais correndo a partir da citação ou de cada desconto, o que tiver ocorrido depois.
Estabelecem-se juros de mora ao banco, por ser da instituição financeira a responsabilidade pela contratação abusiva, aplicando-se, ao autor, o disposto no artigo 396, do CC.
Ressalta-se os descontos no seu beneficio obriga a parte demandante a permanecer no contrato, no qual possui onerosidade
excessiva.
Vejamos o que diz o Código Civil/02:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir
a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Outrossim, pretende o autor a REPETIÇÃO DO INDÉBITO. É justo e legal, em se apurando a existência de valores cobrados
indevidamente, quando da liquidação de sentença, nos limites aqui delineados, seja restituído, mas na forma simples, ao autor, o
saldo favorável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, vez que não caracterizada a má fé do réu que estava respaldado por contrato celebrado entre as partes, antes de ser declaradas nulas as cláusulas contratuais questionadas
No mais, quanto a indenização pelo dano moral entendo que seja caso. Verifica-se a imposição, por parte dos bancos requeridos,
de contratos em condições excessivamente desvantajosas à consumidora, o que se agrava em se tratando de idoso, aposentado.