TJBA 26/07/2022 - Pág. 2014 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.144 - Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022
Cad 2/ Página 2014
NÃO CONHECIDO. (TJ-SC – AC: 20120187103 Sombrio 2012.018710-3, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 19/06/2012,
Terceira Câmara de Direito Civil)
TUTELA DE URGÊNCIA. Ação de reparação de danos. Autor que alega ter contraído mútuo do banco réu acreditando tratar-se
empréstimo na modalidade consignada, mas o negócio foi realizado como adesão a contrato de cartão de crédito, e o empréstimo na verdade foi realizado mediante saque no crédito rotativo do cartão. Decisão agravada que deferiu parcialmente o pedido
de antecipação da tutela para suspender a cobrança do débito, e, consequentemente, do desconto do valor mínimo da fatura
no contracheque do autor, bem como para impedir a negativação do seu nome, pena de multa única de R$ 50.000,00. Presente
a verossimilhança nas alegações do autor, pois provado que o crédito foi disponibilizado na modalidade de saque no cartão de
crédito, além de ser fato notório que outras dezenas de clientes do réu contraíram crédito nas mesmas condições e impugnaram
as operações em juízo. Presente o perigo de dano, diante do débito mensal do valor mínimo das faturas do holerite do autor, com
a incidência de encargos exorbitantes de cartão de crédito, gerando o efeito ‘bola de neve’. Decisão mantida no ponto em que
deferiu a antecipação da tutela. Astreintes. Possibilidade de fixação para o caso de descumprimento de obrigação de não fazer.
Arts. 536, § 1º, e 537, caput, do NCPC, e 84, §§ 4º e 5º, do CDC. Decisão reformada tão-somente para reduzir o valor da multa
para montante equivalente ao dobro do empréstimo questionado. Razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido em parte.”
(TJ/SP – 12ª Câmara de Direito Privado – Agravo de Instrumento n° 2187653-58.2016.8.26.0000– Relator o Desembargador
Tasso Duarte de Melo – julgado em 20 de abril de 2.017).
Uma vez reconhecida a inexistência/nulidade da avença, cumpre restabelecer as partes ao estado anterior, o que implica determinar, à autora, a restituição do valor que lhe foi depositado em razão do contrato, corrigidos desde o depósito, e, ao banco,
restituir, à requerente, os valores descontados em holerite ou pagos mediante boleto em razão da contratação, corrigidos a contar
de cada desconto e com juros legais correndo a partir da citação ou de cada desconto, o que tiver ocorrido depois.
Estabelecem-se juros de mora ao banco, por ser da instituição financeira a responsabilidade pela contratação abusiva, aplicando-se, ao autor, o disposto no artigo 396, do CC.
Ressalta-se que a parte autora ao perceber os descontos no seu beneficio, tentou , amigavelmente, devolver o valor do empréstimo não sendo correspondido pelo réu, pelo que obriga a parte demandante a permanecer no contrato, no qual possui onerosidade excessiva.
Vejamos o que diz o Código Civil/02:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir
a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
No mais, quanto a indenização pelo dano moral entendo que seja caso. Verifica-se a imposição, por parte dos bancos requeridos,
de contratos em condições excessivamente desvantajosas à consumidora, o que se agrava em se tratando de idoso, aposentado.
De fato, a abusividade das contratações acaba por ameaçar o mínimo existencial da autora, o que é fator suficiente para a caracterização de dano moral in re ipsa, sendo que fixo o valor indenizatório em R$ 3.000,00, suficiente a bem compensar a autora
pelos abalos sofridos, sem que se tangencie o enriquecimento sem causa
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para decretar a nulidade do contrato de adesão a cartão de crédito
consignado, bem como do saque a ele atrelado, celebrado entre as partes e, de conseguinte:
Condenar a autora a restituir, ao banco, o valor do contrato de apenas corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o depósito,
sem nenhum outro encargo, abatendo todos os valores descontados em benefício/holerite ou pagos em fatura em razão do
empréstimo, em valor a ser liquidado quando do cumprimento de sentença, corrigidos a partir da data de cada desconto e com
juros legais correndo a partir da citação ou de cada desconto, o que tiver ocorrido depois, autorizando a compensação entre as
verbas constantes supramencionadas.
CONDENAR o réu no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00, acrescido de juros de mora de
1% ao mês desde a data da citação e correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença.
Por força do princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que
ora fixo na conformidade do art. 85, §2º NCPC, em razão do zelo e cuidados profissionais, em 10% (dez por cento) sobre o valor
total da condenação.
Publique-se. Intime-se.
SALVADOR - BA, 20 de julho de 2022.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0571713-67.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rui Mauricio Souza Leao
Advogado: Adilson Fonseca Martins (OAB:BA16323)
Advogado: Marco Aurelio Fortuna Dorea (OAB:BA16319)
Reu: Hmc Patrimonial Ltda
Advogado: Rafael Nascimento Accioly (OAB:PE30789)
Reu: Alphaville Litoral Norte Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Rafael Nascimento Accioly (OAB:PE30789)