TJBA 26/08/2022 - Pág. 467 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.165 - Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022
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DESPACHOS PROFERIDOS PELO JUIZ ASSESSOR DA CCIN –2 ª E 4ª REGIÃO, CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA, NOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS
Processo n°: 0000368-14.2021.2.00.0805
Classe: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR (1301)
Assunto: [Acumulação de Cargos]
RECLAMANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
RECLAMADO: JOSE FABRICIO DE SOUZA
Advogado do(a) RECLAMADO: ALAN PEREIRA DOS SANTOS - BA24775
DESPACHO
Trata-se de expediente instaurado em 20.03.2017, decorrente do Ofício GAPRE 1049/2016 (fl. 02), oriundo do Tribunal de
Contas do Estado da Bahia, a fim de apurar suposta acumulação ilegal de cargos do Servidor JOSE FABRICIO DE SOUZA,
lotado na Comarca de Cotegipe, cadastro nº 219.381-7, haja vista que além do cargo de Oficial de Justiça ocupado pelo
mesmo neste Tribunal de Justiça, o referido Servidor exerceu também a função de Auxiliar Administrativo junto ao Governo do
Estado da Bahia.
Constatou-se que o servidor encontra-se aposentado no Cargo de Oficial de Justiça Avaliador, desde 31/05/2001, há 20
anos, e exerceu as suas funções de Auxiliar Administrativo no Colégio Estadual Jutahy Magalhães, no período de 1988 a
2004, afastando-se das atividades “pelo processo de Aposentadoria”.
Os autos foram remetidos à Assessoria Jurídica da CCI, a qual emitiu parecer pela impossibilidade da percepção simultânea
das aposentadorias decorrentes do exercício do Cargo de Oficial de Justiça e de Auxiliar Administrativo do Estado da Bahia,
ante a expressa vedação constitucional, recomendando, assim, o retorno dos autos ao Juiz Assessor Especial da CCIN - 2ª
Região, para adoção das providências cabíveis, observado o quanto disposto no art. 193, da Lei 6.677/94 (fls. 34/36). O
parecer foi acolhido pela Corregedora das Comarcas do Interior, à época, Desa. Cynthia Maria Pina Resende, sendo os
autos encaminhados ao então Juiz Assessor Especial da CCIN - 2ª Região.
Foi estabelecido o trâmite processual de praxe, com a notificação do servidor, que apresentou sua defesa, às fls. 42/44,
pugnando pelo arquivamento do processo administrativo, uma vez que “entrou no exercício de ambas as Funções (Oficial de
Justiça Avaliador e Auxiliar administrativo) em períodos muitos anteriores à data de 15 de dezembro de 1998, data da
Emenda Constitucional n,° 20 que instituiu a vedação a percepção simultânea de proventos de aposentadoria”.
Salientou que “se quando o Servidor entrou no exercício das duas funções supra citadas, isso lhe era lícito e permitido pela
Constituição Federal, não há que se falar em ilegalidade na percepção das referidas aposentadorias, visto que são originárias
de uma situação jurídica permitida no momento de seu nascimento”.
Por fim, afirmou que “admitir que o servidor perca seus proventos, fazendo com que a lei retroaja em seu desfavor é admitir
um cenário de insegurança jurídica. Já estamos diante de um direito adquirido”.
Às fls. 49/53, foi emitido pronunciamento pelo então Juiz Assessor Especial da CCIN - 2ª Região, opinando “pelo arquivamento
dos autos, em virtude da decadência, para o Estado, do direito de tornar nulo o ato de nomeação do servidor no cargo que
ensejou a acumulação”, o qual foi acolhido pela então Corregedora das Comarcas do Interior, Desembargadora CYNTHIA
MARIA PINA RESENDE, conforme decisão de fl. 54.
Em 5 de maio de 2020, contudo, os autos foram desarquivados, nos termos da decisão de ID. 232998 – fls. 63/64, proferida
pelo Corregedor das Comarcas do Interior, Des. Osvaldo de Almeida Bomfim, motivada no processo TCE/009460/2017,
considerando a inspeção realizada pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia sobre despesa com pessoal das unidades
auditadas.
Foi determinada a notificação do servidor JOSE FABRICIO DE SOUZA.
A defesa foi apresentada, às fls. 85/89, na qual pugnou, em síntese, pelo arquivamento dos autos, em razão da ocorrência
da decadência.
No Pronunciamento de ID. 547773, houve opinativo no seguinte sentido:
“(...) a fim de analisar o caso concreto e considerando que somente consta nos autos a informação relativa à data em que o
servidor foi aposentado pelo TJ e, posteriormente, pela Secretaria de Educação Estadual, opino no sentido que seja seja
oficiado ao TCE, para que informe a data de homologação/julgamento da última aposentadoria do servidor José Fabrício de
Souza”.
Acolhendo o aludido Parecer, o eminente Corregedor das Comarcas do Interior determinou que, fosse oficiado o TCE, para
que informasse a data de homologação/julgamento da última aposentadoria do servidor José Fabrício de Souza”.
Vieram aos autos a informação subscrita pelo digno Presidente do TCE/BA com o seguinte teor:
“Em atenção a Decisão no bojo do Processo nº 0000368-14.2021.2.00.0805, comunico a V. Exa. que o último processo de
aposentadoria do servidor JOSE FABRICIO DE SOUZA ainda não foi julgado por esta Corte de Contas, encontrando-se em
diligência externa na Secretaria da Educação, em virtude de ter sido detectada, no âmbito deste Tribunal, a acumulação
ilegal de aposentadorias”.
Em 11.11.2021, foram colacionadas aos autos outras informações oriundas do TCE/BA, subscrita pelo digno Presidente
daquele Órgão (ID. 947738), cujo teor, transcreve-se:
“Cumprimentando V. Exa., reporto-me ao processo em epígrafe, o qual solicitou manifestação deste TCE/BA acerca da
‘suposta acumulação ilegal de cargos do Servidor JOSÉ FABRICIO DE SOUZA’. Na oportunidade, sirvo-me do presente para
comunicar que, segundo informações prestadas pela 6ª Coordenadoria de Controle Externo, foram identificados 02 processos
de aposentadoria do referido servidor. O primeiro autuado sob Processo TCE/007233/2002, cujo ato aposentador foi julgado
em 18/04/2004, através da Resolução 986/04, relativo ao cargo de avaliador judicial da Comarca de Cotegipe do TJ/BA. O