TJBA 29/08/2022 - Pág. 1055 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.166 - Disponibilização: segunda-feira, 29 de agosto de 2022
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APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PARTE PATROCINADA PELA
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BRUMADO E DO ESTADO DA BAHIA
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO EM FACE DO MUNICÍPIO. ENTE FEDERATIVO DIVERSO. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1.108.013/RJ. NÃO CABIMENTO EM RELAÇÃO AO ESTADO. SÚMULA n.º 421 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001567-52.2019.8.05.0032, da Comarca de Brumado, em
que é Apelante Maria das Graças Leite Ferreira, patrocinado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia e Apelados Estado da
Bahia e Município de Brumado.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria,
em dar parcial provimento ao recurso interposto, pelas razões alinhadas no voto do relator.
Sala de Sessões, em de 2022.
PRESIDENTE
DES. ROBERTO MAYNARD FRANK
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
EMENTA
8004193-92.2019.8.05.0113 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Helena Da Mata Calixto
Apelante: Municipio De Itabuna
Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A)
Apelante: Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004193-92.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: HELENA DA MATA CALIXTO
Advogado(s):
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À
SAÚDE DA REPRESENTADA. REFORMA DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. INTERESSES INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS.
MEDICAÇÃO RECOMENDADA ATRAVÉS DE RELATÓRIO MÉDICO. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE
OS ENTES PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO E DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO APENAS EM FACE DO MUNICÍPIO. ENTE FEDERATIVO DIVERSO. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1.108.013/RJ. NÃO CABIMENTO EM RELAÇÃO AO
ESTADO. SÚMULA n.º 421 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PROVIMENTO DO RECURSO DA ESTADO DA BAHIA E IMPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8004193-92.2019.8.05.0113, da Comarca de Itabuna, em
que são Apelantes Estado da Bahia e Município de Itabuna e Apelada Defensoria Pública do Estado da Bahia representando
Helena da Mata Calixto.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria
dos membros da Turma Julgadora, conhecer os apelos e dar provimento ao recurso do Estado da Bahia e negar provimento ao
apelo do Município de Itabuna, nas razões do voto.
Sala de Sessões, em de de 2022.
Presidente
Des. Roberto Maynard Frank
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DECISÃO
8077683-61.2020.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível