TJBA 06/09/2022 - Pág. 1844 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.172 - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
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Dessa forma, ante a impossibilidade de remessa parcial dos autos, faz-se necessária a manutenção do feito perante a este Juízo
consumerista para processamento da demanda em relação ao Réu BANCO DO BRASIL, com extinção da ação no que tange ao
Réu MS PRUDENTE.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO VOLTADA AO INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. Parte autora, ora agravante que, nos autos da ação
que pretende ressarcimento indenizatório decorrente de propalado erro de diagnóstico na análise laboratorial atribuído à parte
requerida, ora agravada, pretende o deferimento de tutela de urgência, determinando-se que o DETRAN-SP, autarquia de direito
público, promova a renovação de carteira nacional de habilitação. Decisão proferida pelo d. Juízo a quo que indeferiu a tutela de
urgência, sob o fundamento de ausência de requisitos autorizadores da medida. Solução diversa adotada por este e. Tribunal.
Tratando-se de decisão judicial que tem como fundamento a inobservância da legislação procedimental aplicável na espécie,
não há que se falar em ofensa ao artigo 10, do Código de Processo Civil, ao passo que o conhecimento da lei, notadamente, em
relação aos sujeitos do processo, tem presunção jure et jure, nos termos do artigo 3º, da Lei de Introdução das Normas do Direito
Brasileiro. Constatação, no caso concreto, de cumulação de pedidos em patente ofensa ao artigo 327, caput e § 1º, inciso II, do
Código de Processo Civil. Matéria de ordem pública. Extinção parcial do feito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, § 3º, do Código
de Processo Civil, especificamente em relação ao pedido que se volta contra o ato administrativo exarado por órgão vinculado
à Administração Pública, que deverá ser veiculado por meio de ação própria aforada perante a competente Vara da Fazenda
Pública. Julgamento que, nestas circunstâncias, pretende conferir celeridade à prestação jurisdicional e razoável duração do
processo. Ação que deve ter prosseguimento em relação ao pedido indenizatório formulado em face da parte requerida, ora agravada. RECURSO PREJUDICADO, em decorrência da extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento
da incompetência material do pedido. (TJ-SP - AI: 22147209020198260000 SP 2214720-90.2019.8.26.0000, Relator: Rodolfo
Pellizari, Data de Julgamento: 14/11/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2019) (grifamos).
Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta ratione materiae deste Juízo consumerista para conhecer e julgar a presente
ação, com relação ao Réu LUIZ PAULO DOS SANTOS BIZONI – MS PRUDENTE LEILÕES OFICIAL e JULGO EXTINTO, EM
PARTE, O PROCESSO, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Proceda o Cartório à exclusão do Réu LUIZ PAULO DOS SANTOS BIZONI – MS PRUDENTE LEILÕES OFICIAL do polo passivo
da demanda.
Após o trânsito em julgado da decisão, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8018766-78.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: L. A. D. O. C.
Advogado: Lorena Azevedo Lopes De Souza (OAB:BA27412)
Autor: Raquel Lima De Oliveira
Advogado: Lorena Azevedo Lopes De Souza (OAB:BA27412)
Reu: Promedica - Protecao Medica A Empresas S.a.
Advogado: Gustavo Da Cruz Rodrigues (OAB:BA28911)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018766-78.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
MENOR: L. A. D. O. C. e outros
Advogado(s): LORENA AZEVEDO LOPES DE SOUZA (OAB:BA27412)
REU: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES (OAB:BA28911)
DECISÃO
Vistos, etc...
O autor apresentou embargos de declaração em relação à decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipatória de urgência,
aduzindo que nela existe omissão que precisa ser sanada, em relação à urgência do tratamento de saúde, defendendo estar
demonstrada (ID 183157355).
Juntada de documentação médica pelo autor em ID 183157356. Contestação apresentada em ID 187348909, acostando documentos.