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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.175 - Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022 - Página 3603

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TJBA 12/09/2022 - Pág. 3603 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 12/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.175 - Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022

Cad 2/ Página 3603

anuais previstos nos termos de compromisso celebrados entre as seguradoras e a ANS para os planos individuais antigos e não
adaptados, e decisões da 5ª Turma Recursal (proc. 0167458-29.2020.8.05.0001 e 0076336-08.2015.8.05.0001) e da 1ª Turma
Recursal (proc. 0042347-35.2020.8.05.0001), que, em casos análogos, determinaram a aplicação dos reajustes previstos para a
ANS para os planos individuais novos.
A suscitante requereu a suspensão da ação nº 0010166-61.2020.8.05.0001, motivadora deste incidente, e, restando evidenciada
a divergência, fosse conhecido e provido o presente incidente, uniformizado o entendimento sobre o tema e reformado o acórdão
recorrido.
A parte interessada, após intimada, não apresentou contrarrazões, consoante certificado (ID 21186164).
Inobstante indeferido o pedido inicialmente formulado de suspensão do processo principal até o julgamento do incidente, o
acórdão combatido no processo principal ainda não transitou em julgado, diante do deferimento do pedido de suspensão do
processo formulado no processo originário (ev. 197, sistema projudi), após a apreciação dos embargos de declaração lá opostos
e rejeitados.
O suscitante demonstrou a efetiva ocorrência de divergência entre decisões proferidas pelas Turmas Recursais do Estado da
Bahia sobre questão de direito material, diante de julgamentos conflitantes acerca da pertinência da aplicação dos percentuais
anuais previstos nos Termos de Compromisso para os contratos antigos e não adaptados, em lugar dos anualmente divulgados
pela ANS para os contratos novos.
Com efeito, a divergência quanto a direito material está patenteada, cabendo a esta Turma uniformizar o entendimento, havendo
de ser examinado o mérito do incidente.
Vejamos.
Os percentuais dos reajustes anuais (VCMH) aplicáveis aos contratos novos são divulgados anualmente pela ANS e devem a
eles se ater. Todavia, os índices para os chamados novos são distintos dos contratos antigos (não adaptados), os quais são
divulgados após os Termos de Compromissos firmados entre a ANS e as operadoras dos planos.
Segundo informações colhidas sobre a origem de tais Termos de Compromisso, os mesmos nasceram em 2004, quando a ANS
questionou os reajustes abusivos praticados pelas operadoras Bradesco Saúde, Sul América, Itaúseg, Amil e Golden Cross. Até
2003, a Agência autorizava os índices aplicados por essas empresas, mas uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN),
julgada no mesmo ano no Supremo Tribunal Federal, retirou da Agência a prerrogativa de autorizar previamente os reajustes de
contratos anteriores à vigência da lei que regula o setor de planos de saúde.
Todas essas operadoras tinham em seus contratos cláusulas de reajuste anual com base na variação dos custos médico-hospitalares (VCMH), o que não traduzia de forma clara o critério adotado para a definição dos índices. A Agência então propôs a
assinatura de termos de compromisso, através das quais as cinco operadoras mencionadas se comprometeram a corrigir as
irregularidades cometidas e passaram a submeter os reajustes à regulação da ANS.
Concernente a tais reajustes financeiros anuais, os Termos de Compromisso são firmados justamente diante da falta de clareza
e transparência no contrato, de modo a estabelecer a forma de apuração do percentual de reajuste a ser aplicado aos contratos
antigos firmados antes de 01/01/1999 e não adaptados à Lei 9.656/1998, visando a evitar a abusividade contratual.
Nessa linha, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM FUNÇÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA E REAJUSTE ANUAL EM RAZÃO DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICOS E HOSPITALARES. CONTRATO ANTERIOR
À LEI 9656/98. REAJUSTES EM FUNÇÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.568.244 QUANTO A LEGALIDADE DOS REAJUSTES, DESDE QUE PREVISTOS EXPRESSAMENTE NO CONTRATO E NÃO CONFIGURADA ABUSIVIDADE, COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DOS
ÓRGÃOS REGULADORES E DO CDC. AUTORA, ENTÃO COM 66 ANOS, QUE ALEGA DESCABIMENTO DOS REAJUSTES
IMPLEMENTADOS PELA RÉ NOS ANOS DE 2010 À 2014, QUE, NO ENTANTO, MOSTRARAM-SE EM CONSONÂNCIA COM
OS PERCENTUAIS PREVISTOS CONTRATUALMENTE. OCORRÊNCIA, AINDA, DE REAJUSTES EM RAZÃO DA VARIAÇÃO
DOS CUSTOS MÉDICOS QUE CORRESPONDEM ÀQUELES PREVISTOS ANUALMENTE PELA ANS. APLICÁVEIS A TODOS
OS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS, SEM PREJUÍZO DO AJUSTAMENTO POR TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA QUE FIRMOU TERMO DE COMPROMISSO COM A ANS, ESTABELECENDO
PERCENTUAIS DE REAJUSTE ANUAL A SEREM APLICADOS AOS PLANOS DE SAÚDE ANTERIORES À LEI Nº 9.656/98,
NÃO REGULAMENTADO OU NÃO ADAPTADO, COMO É O CASO DO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA. PERCENTUAIS DE
REAJUSTES APLICADOS QUE CORRESPONDERAM EXATAMENTE AOS ÍNDICES FIRMADOS NO TERMO DE COMPROMISSO REALIZADO ENTRE A RÉ BRADESCO SAÚDE E A ANS. REGULARIDADE DOS REAJUSTES APLICADOS. PRECEDENTE DO TJ/RJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RJ - APL: 00481533720158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 31 VARA CIVEL, Relator: JDS MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 16/05/2018, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
22/05/2018)

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