TJBA 14/09/2022 - Pág. 2008 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.177 - Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022
Cad 4/ Página 2008
Advogado: Jorge Emanuel Lobo Rodrigues De Miranda (OAB:BA18195)
Autor: Nilce De Alcantara Dias Da Silva
Advogado: Jorge Emanuel Lobo Rodrigues De Miranda (OAB:BA18195)
Autor: Sonia Maria Borges Dos Santos
Advogado: Jorge Emanuel Lobo Rodrigues De Miranda (OAB:BA18195)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Municipio De Sao Francisco Do Conde
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS
Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia
Telefax ((71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000
PROCESSO N.º:8000334-22.2021.8.05.0235
PARTE AUTORA: AUTOR: ADNA MIDIAN PEDREIRA MARAMBAIA, EDNA FIGUEIREDO DOS SANTOS, JAIRO RODRIGUES DE
SA, LUIZ CARLOS CIRNE RODRIGUES DE MIRANDA, MARCELO REIS SANTOS, MARIA DA CONCEICAO AUXILIADORA BACELAR SANTOS, MARIA HELENI MARQUES FREIRE DOS SANTOS, NILCE DE ALCANTARA DIAS DA SILVA, SONIA MARIA
BORGES DOS SANTOS
PARTE RÉ: REU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
DESPACHO
Vistos, etc.
Promova a parte autora a juntada, no prazo de 30 dias da legislação municipal que conferiu o aumento pleiteado.
Publique-se. intime-se
São Francisco do Conde, 13.09.2022
Emília Gondim Teixeira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
SENTENÇA
8000586-88.2022.8.05.0235 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Autor: Naiane Lima De Oliveira
Advogado: Yago Bordoni Pereira (OAB:BA69354)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Estefania Carvalho Silva (OAB:MG150975)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS
Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia
Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000
SENTENÇA
PROCESSO N.º:8000586-88.2022.8.05.0235
AUTOR: NAIANE LIMA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
Alega a parte autora que mantém uma conta bancária junto à instituição requerida e que, sem sua autorização, passou a ser cobrada
tarifa “CESTA CLASSIC 1”.
Requer a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e o ressarcimento pelos danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação, por seu turno, a parte autor impugnou os argumentos do acionado e o contrato por ele acostado.
Inicialmente, cumpre afastar a alegação de carência de ação, por ausência de interesse processual, uma vez que, apresentada a contestação fica caracterizada a pretensão resistida e manifesto está o interesse processual da autora em demandar em juízo, pelo que
acostou aos autos documentos suficientes à propositura da ação, análise e julgamento do feito. Ademais, o consumidor não precisa
esgotar todas as possibilidades oferecidas pela via administrativa para pleitear o seu direito perante o Poder Judiciário, pois tal impedimento atropelaria a garantia de acesso à Justiça prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Afasto, igualmente, a preliminar de complexidade da causa que demande perícia pois a análise dos autos permite concluir pela desnecessidade da prova pericial, em especial porque a requerida não juntou aos autos qualquer documento no qual seja necessária
realização da perícia técnica alegada.