TJBA 23/09/2022 - Pág. 1567 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.184 - Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022
Cad 4/ Página 1567
Itororó, 29 de janeiro de 2019.
Rojas Sanches Junqueira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
INTIMAÇÃO
8001247-92.2016.8.05.0133 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Itororó
Parte Autora: Jose Faustino Silva
Advogado: Marlon Nogueira Flick (OAB:BA28238)
Parte Re: Gustavo De Sena Rocha
Advogado: Ana Maria Ferraz Cardoso (OAB:BA36443)
Advogado: Marcos Adriano Cardoso De Oliveira (OAB:BA20630)
Intimação:
DESPACHO
Sobre a contestação e documentos diga a parte autora no prazo de 15 dias.
Após à conclusão.
Itororó. 25/04/2017
Rojas Sanches Junqueira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
INTIMAÇÃO
8001053-24.2018.8.05.0133 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Itororó
Autor: Valerio Aguiar Dos Santos
Advogado: Thais Couto Da Cruz Bastos (OAB:BA51128)
Reu: Itaju Do Colonia Prefeitura
Advogado: Leonardo Moreira Castro Chaves (OAB:BA28081)
Intimação:
DECISÃO
Vistos,
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente.
VALÉRIO AGUIAR DOS SANTOS, , ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face
do MUNICÍPIO DE ITAJU DO COLÔNIA , pessoa jurídica de direito público, aduzindo em síntese que em meados do ano de 2018, em
razão de posicionamento político, fora surpreendido COM A SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE SUBSÍDIOS CORRESPONDENTES aos meses de Junho/2018, Julho/2018 e Setembro/2018, o que persiste até os dias atuais.
O pedido antecipatório enseja o aumento de despesas aos cofres públicos, razão pela qual a tutela antecipada em conformidade ao
ART. 1ºDA LEI 9494/97 há de ser indeferida. Sobre o tema, colhe-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ART.
1ºDA LEI 9494/97. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 1º da Lei 9.494 /97, é vedada a concessão da antecipação de tutela
contra a Fazenda Pública que tenha por objeto a concessão de aumento ou vantagem a servidores públicos . Neste sentido, a manifestação do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida liminar na ADC nº 4 . II - Agravo interno desprovido.” (AgRg
no Ag 701863/PE ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0138974-0 - Ministro GILSON DIPP – 06.12.05
– 5ª Turma STJ). (grifei).
Impende sublinhar, outrossim, que já há precedentes de outros Tribunais concluindo pela limitação , como se colhe da ementa adiante
reproduzida:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PISO NACIONAL DE SALÁRIO DO MAGISTÉRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A pretensão dos professores da educação básica da rede pública em perceber o Piso Nacional de Salário apresenta verossimilhança do direito indiscutível e inquestionável ante o reconhecimento da sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal
Federal quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167 ajuizada pelos Governadores dos Estados de Mato
Grosso do Sul, Paraná, Santa Cataria, Rio Grande do Sul e Ceará. 2. Todavia, não se faz presente o segundo requisito exigido pelo art.
273, do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação da tutela, ou seja, não há fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação (inciso I), pois em caso de procedência da ação, a parte autora receberá o que postula. 3. O art. 1º da Lei nº9.494/97
que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública, dispõe que se aplica à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do
Código de Processo Civil o disposto nos arts.5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964 (norma já revogada).
O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437 aplicável também em relação à antecipação da tutela dispõe que não será concedida medida liminar que
esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70044953636, Terceira Câmara
Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 25/10/2011)
Do exposto, indefiro a liminar no tocante a alínea “a)” das parcelas vencidas. E, em contrapartida, verificando os requisitos da tutela de
urgência, defiro a alínea “b” no que se refere ao imediato do pagamento das parcelas vincendas de salário/remuneração do Vice Pre-