TJBA 26/09/2022 - Pág. 6987 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.185 - Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022
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6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da
parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará
jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será
absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal
cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida
a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV
com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da
Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte”.
5.7 – Para o real entendimento da situação ocorrida à época, e dos efeitos financeiros da diferença de alguns dias no cálculo
base da conversão realizada em março de 1994 vale citar trecho do voto do relator no acórdão citado acima, em que este explica que “na época, a taxa anual de inflação medida pelo IGP-DI tendo como parâmetro o mês de maio de 1993 era de mais de
1.500%. Por sua vez, em junho de 1994, mês que antecedeu a introdução da moeda Real, a inflação anual era de mais de cinco
mil porcento.”
5.8 – Dessa feita, a conversão dos salários da anterior moeda corrente para a URV deveria considerar o valor pago em cruzeiros
reais de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, dividindo-o pelo valor em cruzeiros reais do equivalente
em URV na data do efetivo pagamento.
5.9 – Assim, constatado que, entre a data utilizada (último dia do mês) e a data do efetivo pagamento. houve depreciação inflacionária e que esta não compôs o valor convertido, restará evidenciada a redução salarial do servidor em confronto ao princípio
constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
6 – Do julgado acima mencionado, extraímos ainda outras lições, quais sejam, o real valor a ser aplicado na correção e a limitação temporal desta.
6.1 – DO REAL VALOR A SER APLICADO:
6.1.1 – Em seu item 2, o julgado afirma que “o direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento
na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão
da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como
ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
6.1.2 – Percebe-se, claramente, pela expressão “ou do índice decorrente do processo de liquidação”, que o percentual de 11,98%
não é universal, e sim, o valor máximo a ser apurado caso o pagamento tenha se realizado exatamente no dia 20, sendo, portanto, menor o valor do índice, caso o pagamento tenha se realizado nos dias subsequentes ao dia 20 e anteriores ao último dia do
mês. Neste sentido, corrobora o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSAO DE VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A data de conversão de Cruzeiro Real em URV, para os servidores públicos cujos vencimentos foram pagos antes do último
dia do mês, é a do efetivo pagamento, conforme a Lei 8.880/94. Precedentes.
2. Hipótese em que os vencimentos dos servidores públicos estaduais, conforme decidido pelo Tribunal de origem, foram pagos
em datas variáveis, entre os dias 24 e 28 de cada mês, razão por que correto o entendimento segundo o qual deve ser apurado
em liquidação o percentual devido em decorrência da errônea conversão de vencimentos.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 834.022/MA, 5.ª Turma, Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJU 28/05/2007)
6.1.3 – Desse modo, caso reconhecido o direito à correção à parte autora, este necessariamente não será o valor de 11,98%,
devendo, na fase de liquidação e mediante a análise dos efetivos pagamentos, ser aplicado o índice correto.
6.2 – DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO à INCORPORAÇÃO DOS 11,98%:
6.2.1 – Sobre o tema, o julgado dispensa os tópicos 04 a 7 que assim indicam:
“4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que
a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela
de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da
parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará
jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será
absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal
cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
6.2.2 – Visualizando um caso concreto, vejamos o seguinte julgado do STJ em relação a situação frente ao alcance da temporalidade da correção dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário da União, após a promulgação da Lei nº 10.475/2002,
que reestruturou as carreiras destes:
PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA SOB REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11,98%. ABSORÇÃO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA NA REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS PROMOVIDA PELA LEI N. 10.475/2002. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CJF. 1. O reconhecimento
da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no
Superior Tribunal de Justiça. 2. Após a entrada em vigor da Lei n. 10.475/2002, que reestruturou as carreiras dos cargos efeti-