TJBA 30/09/2022 - Pág. 643 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.189 - Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022
Cad 1 / Página 643
Dessa maneira, ante o teor da tese firmada pela STF, denota-se que, aparentemente, não subsiste o fundamento da decisão da
Corte de Contas que pretende a responsabilização do agravante pelo ressarcimento ao erário após o decurso do prazo prescricional.
Em relação a aplicação do prazo prescricional, diante da omissão do regramento aplicável a espécie, este Egrégio Tribunal de
Justiça, vem adotando de forma subsidiária a Lei nº 12.209/11, aplicando, por conseguinte o prazo máximo de 05 (cinco) anos e
360 (trezentos e sessenta) dias para a conclusão de processos administrativos que tramitam no âmbito do TCE-BA.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROCESSO INSTAURADO PELO TCE-BA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DO PERIGO DE DANO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636886 (TEMA 899). PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO
DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APARENTE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 109 DA LEI ESTADUAL Nº 12.209/2011. AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(TJ-BA - AI: 80342389320208050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO
JUÍZO A QUO PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA RESOLUÇÃO TCE 173/2017. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE E O MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA. DESAPROVAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. APARENTE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 109 DA
LEI ESTADUAL Nº 12.209/2011, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE LACUNA NA LEI ORGÂNICA DO TCE. DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELO AGRAVADO, BEM COMO O PERICULUM IN MORA. MEDIDA LIMINAR QUE
NÃO ESGOTA O OBJETO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA O PODER
PÚBLICO, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DE UMA SITUAÇÃO DE FATO QUE SE REVELA INCOMPATÍVEL COM A DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
(TJ-BA - AI: 80323014820208050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação:
13/04/2021)
Assim, no que diz respeito a Tomada de Contas Especiais 003769/2006, percebe-se que processo administrativo foi instaurado
pelo TCE-BA em 13/09/2006, conforme consta no documento de id. 236892119 (PJE-1º grau). Contudo, a deliberação final do
processo, veiculada através da Resolução nº 186/2016 , foi prolatada tão somente em setembro de 2016, consoante verifica-se
no documento de id. 236892119, fls.109 (PJE-1ºgrau).
Desse modo, a princípio, revela-se equivocado o proceder adotado pelo juízo a quo, considerando que no caso em tela, há indícios da ocorrência da prescrição intercorrente nos moldes aduzidos pelo recorrente.
Diante desses elementos, em sede de cognição sumária e não exauriente, percebe-se que restou demonstrado a probabilidade
do direito vindicado e, ainda, se constata o perigo de dano à parte recorrente, vez que a aplicação dos efeitos das sanções que
lhe foram impostas, ora em discussão, resultará no impedimento do agravante de se candidatar e concorrer nas próximas eleições.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o entendimento desta Relatora acerca do mérito recursal, e não sendo descartada
a possibilidade de se chegar a conclusão diversa, o deferimento da suspensividade rogada é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao recurso a fim de sustar os efeitos das decisões do Tribunal de
Contas do Estado da Bahia– TCE em sede tomadas de contas especiais TCE 000910/2005 (Resolução nº 392/2015) e TCE
003769/2006 (Resolução n. 000186/2016), até o julgamento do presente recurso.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I,
CPC/2015).
Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenham repercussão no seu deslinde (art. 1018, §1º,
CPC/2015).
Intimem-se a parte agravada, por meio dos seus patronos, para responderem o recurso no prazo legal, conforme norma contida
no art. 1.019, II, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 28 de setembro de 2022.
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Relatora