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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.190 - Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 - Página 628

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TJBA 03/10/2022 - Pág. 628 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 03/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.190 - Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022

Cad 1 / Página 628

18213182), o impetrante é incapaz de exercer os atos da vida civil e de trabalhar. Outrossim, é indubitável que o Impetrante faz
jus à isenção da incidência do imposto no benefício previdenciário.
5. No que concerne à necessidade de ser submetida a novo exame, observa-se que a alegação do ente estatal não deve prosperar. Em consonância com o Enunciado de Súmula n.º 598 do STJ, a apresentação de Laudo Médico Oficial é desnecessária
para o reconhecimento judicial da isenção do imposto, desde que o magistrado entenda que a doença grave se encontra suficientemente demonstrada por outros meios de prova. O precedente obrigatório dispensa, inclusive, a apresentação do referido
documento, caso existam outras provas. Na situação em epígrafe, o Impetrante já apresenta recente Laudo Médico emitido pela
própria Junta, datado de 18 de junho de 2020, razão pela qual não é razoável exigir a submissão a novo exame.
6. No que tange ao termo inicial, nota-se que o Impetrante pugnou a concessão da segurança, para ser reconhecida a isenção
do tributo, desde o dia 18 de junho de 2020, data em que o Laudo Médico foi expedido, assistindo-lhe razão.
7. No entanto, quanto aos efeitos patrimoniais, em observância ao Enunciado n.º 271 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,
estes incidem a partir da impetração do Mandamus. Outrossim, devem ser devolvidos os valores indevidamente descontados
a partir deste momento. No que concerne ao período pretérito, o montante deve ser reclamado administrativamente ou pela via
judicial própria.
8. Desse modo, impõe-se a concessão da segurança para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos
mensais de pensão, desde o dia 18 de junho de 2020, data em que o Laudo Médico foi expedido, bem como para determinar a
devolução dos valores indevidamente descontados, a partir da impetração do Mandamus, sob pena de multa diária, ora arbitrada
no valor de R$500,00 (quinhentos reais), respeitando-se a Súmula nº 271, do STF.
9. Deixa-se de fixar honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8026738-39.2021.8.05.0000, da Comarca de Salvador,
em que figuram como Impetrante e Impetrado, respectivamente, JARE MAY RIBEIRO DA SILVA MATOS e SECRETÁRIO DE
ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONCEDER A SEGURANÇA,
nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.
Sala de Sessões, de de 2022.
PRESIDENTE
MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
MR23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
EMENTA
8039428-03.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: G. I. C. B.
Advogado: Rodrigo Santana Garcia (OAB:BA38615-A)
Advogado: Amelia Cristina Soares Santana (OAB:BA10090-A)
Impetrante: Fernanda Ivo Pires
Advogado: Rodrigo Santana Garcia (OAB:BA38615-A)
Advogado: Amelia Cristina Soares Santana (OAB:BA10090-A)
Impetrante: Camilo De Lelis Colani Barbosa
Advogado: Rodrigo Santana Garcia (OAB:BA38615-A)
Advogado: Amelia Cristina Soares Santana (OAB:BA10090-A)
Impetrado: Secretário De Educação Do Estado Da Bahia
Impetrado: Superintendente De Políticas Para Educação Básica, Diretora De Educação E Suas Modalidades, Coordenadora Da
Educação De Jovens E Adultos E Coordenadora Da Comissão Permanente De Avaliação
Impetrado: Estado Da Bahia
Interessado: Escola Baiana De Direito E Gestao Ltda
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
________________________________________
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039428-03.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: G. I. C. B. e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO SANTANA GARCIA, AMELIA CRISTINA SOARES SANTANA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA REJEITADA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. EXAME SUPLETIVO. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. MENOR

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