TJBA 05/10/2022 - Pág. 2013 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.192 - Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022
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1. O foro competente para a propositura de ação de enriquecimento ilícito contra o emitente de cártula de cheque é o local onde a
obrigação deva ser satisfeita, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei n. 9.099/95 cominada com Lei do Cheque (Lei 7357/85, art. 2º, I,
primeira parte) e art. 100, inc. IV, letra d, do CPC.
2. O juiz dos Juizados pode declinar de ofício de sua competência. Esse entendimento é endossada pelo Enunciado 89 do Fórum
Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, segundo o qual “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de
Juizados Especiais Cíveis”.
3. A Súmula 33 do STJ de 1991 foi editada sob a perspectiva do Código de Processo Civil, razão pela qual não deve ser aplicada no
especial rito da Lei 9.099 de 1995, em face dos princípios informativos da referida Lei (economia processual, celeridade e informalidade). (TJSC, Recurso Inominado RI 20132204299, Rel. Cássio José Lebarbenchon Angulski, DJE 10/06/2014)
RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONSUMIDOR. FILIAL DO RÉU NA CIDADE DO AUTOR . FORO DO LOCAL DO ATO OU FATO. ABUSO DE ESCOLHA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VOTO Insurge-se o recorrente contra sentença na qual o magistrado extinguiu o feito sob fundamento de incompetência territorial do
juízo. A presente ação versa sobre declaração de inexistência de débito onde o Recorrente reside na cidade de Boninal/BA contra o
BANCO BRADESCO. Ocorre que o autor ajuizou ação no município de Irecê-BA. Está claro que a ação foi protocolada no município
de Irecê não por escolha do Autor, mas outros, eis que na procuração consta que o endereço do escritório do patrono em Irecê. Não
assiste razão ao Recorrente. Assim sendo, não verifico um motivo plausível para que a parte autora procure a Comarca de Irecê,
afrontando, ao meu sentir, o princípio do juiz natural. Interessante trazer à colação o entendimento do Tribunal de Justiça de São
Paulo, quando afirma ser necessária a existência de um fator de ligação, quando da escolha da comarca, sob pena de se configurar
uma opção abusiva da parte. Veja-se: ¿Ação revisional. Competência territorial. Magistrado que, de ofício, declarou-se incompetente.
Possibilidade. Abuso na escolha do foro. Decisão mantida. Embora relativa, a determinação de competência não é livre, porque a
escolha sempre terá que se ater a um `fator de ligação` que, ausente, define uma opção abusiva da parte. Agravo não provido¿ (AI
n. 2056599-37.2014, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado). O próprio STJ se manifestou sobre esse
assunto, afirmando o seguinte: “Fere o princípio do juiz natural, insculpido no art. 5º, inc. XXXVII e LIII, da CR/88, usar de artifício para
escolher deliberadamente o juízo reputado como mais conveniente para apreciar a demanda” - RMS 20576/RJ. Em decisão monocrática, negado provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70060965654, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 05/08/2014). Nesse sentido é a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLINAÇÃO DE COMPETENCIA DE OFÍCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ELEIÇÃO DE FORO. COMARCA
SEDE DO ESCRITORIO DO ADVOGADO. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 33 DO STJ. -O domicílio ou a sede do escritório do advogado não autoriza a propositura da ação na Comarca se nela os autores não têm domicílio. -Eleição de foro em ofensa ao princípio
do juiz natural, possibilitando a declinação de ofício, pelo magistrado, nos termos do artigo 113 do CPC. -Situação que não se configura
como eleição de foro pela parte, não autorizando a prorrogação de competência...(TJ-RS - AI: 70048042428 RS , Relator: Leila Vani
Pandolfo Machado, Data de Julgamento: 29/03/2012, Terceira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
05/04/2012). Assim, a sentença não merece reparos. Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus temos. Custas e Honorários pelo Recorrente fixados em 20% sobre o valor
da causa, dispensadas em face da justiça gratuita deferida. Julgamento pela ementa nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. É como
voto. Salvador, 09 de março de 2021. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao
recurso, mantendo a sentença em todos os seus temos. Custas e Honorários pelo Recorrente fixados em 20% sobre o valor da causa,
dispensadas em face da justiça gratuita deferida. (TJBA, Recurso Inominado n. 0021585-59.2020.8.05.0110, Rel(a): MARY ANGELICA
SANTOS COELHO, DJE 14/05/2021)
Assim, em que pese o estado adiantado do feito e considerando o quanto informado em ID 124649470, bem como a possibilidade de
reconhecimento de ofício da questão, é caso de remeter o processo ao Juízo competente.
Ante o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo, determinando que os autos sejam encaminhados para o Sistema de Juizados Especiais da Comarca de Serrinha/BA, foro competente para processamento e julgamento do feito.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Santa Bárbara - BA, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
DECISÃO
8001392-11.2021.8.05.0219 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: L. G. A. D. S.
Advogado: Luana Oliveira Costa (OAB:BA65736)
Representante: Daiane Almeida Dos Santos
Advogado: Luana Oliveira Costa (OAB:BA65736)
Reu: Pedro Luis Andrade Dos Santos
Decisão:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA