TJBA 06/10/2022 - Pág. 886 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.193 - Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO
À EDUCAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INCABÍVEL. MENOR APROVADA EM VESTIBULAR DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
ACESSO A NÍVEL SUPERIOR DE EDUCAÇÃO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS. AUTORA QUE DEMONSTROU POSSUIR CAPACIDADE INTELECTUAL PARA INGRESSAR E PROGREDIR NO
CURSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I – O cerne da inconformidade reside na pretensão de reforma da sentença que determinou a matrícula da apelada em Curso
Supletivo da Comissão Permanente de Avaliação para, em seguida, realizar as provas com o intuito de obtenção, em caso de
aprovação, do certificado de conclusão do ensino médio, já que foi aprovado no vestibular da Universidade do Estado da Bahia,
Campus Juazeiro, para o curso de direito, e demonstrou, portanto, capacidade para ascender a nível superior de ensino.
II – Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e alegação de incompetência absoluta do juízo, incabível. Toda a
alegação foi feita baseando-se na premissa de que se trata de Mandado de Segurança, mas a hipótese aqui é de Ação Ordinária.
Não há autoridade coatora ilegítima, a ação foi ajuizada contra o Estado da Bahia e contra a Universidade do Estado da Bahia.
Lado outro, não há incompetência, a ação foi ajuizada perante a Vara da Infância e Juventude “onde ocorreu ou deva ocorrer a
ação ou omissão”, em obediência aos ditames do art. 209 do ECA.
III – Conforme previsão na Carta Magna de 88 e na Declaração Universal de Direito Humanos, todos têm direito à instrução superior baseada no mérito, ainda mais uma adolescente, com prioridade absoluta. Ademais, os autos demonstram a capacidade da
adolescente não só no ingresso à universidade, mas na progressão no curso. O lapso temporal, corroborado pelas declarações
nos autos, indicam a conclusão do curso superior, de forma que a desconstituição da situação estabelecida traria um prejuízo
inequívoco para a autora.
IV - Sentença mantida. Apelo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0960119-12.2015.8.05.0146, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado JOSÉ LUCIANO DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de
votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
EMENTA
8016332-22.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Adilson Almeida Do Nascimento
Advogado: Jean Carlos Santos Oliveira (OAB:BA23409-A)
Advogado: Marcos Vinicius Da Costa Bastos (OAB:BA23335-A)
Agravante: Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016332-22.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ADILSON ALMEIDA DO NASCIMENTO
Advogado(s):MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS, JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA
ACORDÃO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DO TCE. DECISÃO QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA PARA LOCAL DIVERSO DA RESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 166 DO REGIMENTO
INTERNO DO TCE/BA. AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO. DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS LEGAIS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão de origem que suspendeu “os efeitos do julgamento constante da Resolução n. 78/2017, Processo TCE n. 001564/2010, reabrindo o prazo para defesa, observando-se o
quanto contido no Código de Processo Civil, até ulterior deliberação.”
II – Não sendo o agravado, à época da citação no processo administrativo, o Prefeito Municipal, a sua citação deveria ocorrer
no endereço da sua residência, nos termos do art. 166 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, o que
não aconteceu.
III – Ademais, diante do Aviso de Recebimento (AR) Negativo, a determinação foi pela expedição de citação por edital, sem o
devido exaurimento das vias legais.
IV - A citação por edital não precedeu de todas as possíveis tentativas de localização do agravado, ocasionando a violação ao
devido processo legal, sendo forçosa a manutenção da decisão que, suspendendo o processo, determinou a reabertura do prazo
de defesa.
V – Agravo de instrumento não provido. Decisão mantida.