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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.194 - Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 - Página 2227

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TJBA 07/10/2022 - Pág. 2227 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 07/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.194 - Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022

Cad 4/ Página 2227

“Parágrafo único. Na divulgação de pacotes de serviços, devem ser informados, no mínimo:
I - o valor individual de cada serviço incluído;
II - o total de eventos admitidos por serviço incluído;
III - o preço estabelecido para o pacote.”
O contrato apresentado nos autos apenas dispõe, de forma genérica, sobre a faculdade do Banco réu de efetuar a cobrança das tarifas
“conforme tabela”, todavia, o que a autora questiona é a cobrança de um “pacote” em valor o qual não anuiu e do qual consta serviços
que esta desconhece.
Neste ponto, verifica-se que o direito à informação, nos termos exigidos pela legislação consumerista, bem como as próprias exigências da Resolução nº 3919 do BACEN não foram devidamente preenchidos, razão pela qual reputo devida a suspensão da cobrança
do pacote de serviços ora impugnado, bem como a devolução dos valores descontados respeitada a prescrição trienal.
Seguindo o entendimento jurisprudencial de que é necessária a caracterização da má-fé para determinação da devolução em dobro
dos valores cobrados indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, reputo esta indevida.
Com efeito, análise dos extratos bancários juntados pela própria autora indicam que houve efetiva utilização de serviços bancários que
extrapolam os limites fixados no artigo 2º da Resolução nº 3919 do BACEN, sendo, portanto, devida a cobrança das tarifas bancárias.
A falha na prestação de serviço limitou-se à ausência da devida informação quanto ao pacote de tarifas descontado da conta da autora
e os serviços nele incluídos.
Desta forma, entendo não configurada a má-fé da requerida, uma vez que não restou demonstrado que a ré se locupletava da cobrança de serviços não prestados, mas apenas, que deixou de informar o consumidor devidamente para que este pudesse, inclusive, optar
pelo pacote de tarifas ou pela manutenção de sua conta aos serviços básicos previstos no artigo 2º da Resolução nº 3919.
Quanto ao dano moral, entendo configurado.
É assente que a falha na prestação de serviço possui o condão de gerar a reparação ao prejuízo moral gerado ao consumidor. No
presente caso, reputo que a violação do dever de informação caracterizada implica a devida reparação.
Com efeito, a prática abusiva ora questionada diz respeito à violação da boa-fé objetiva que deve reger os contratos de consumo. O
respeito ao consumidor importa o fornecimento detalhado e claro das informações referentes aos serviços prestados.
Ausente a informação é lesado o consumidor em sua individualidade, vez que tratado como mero instrumento para obtenção de lucro
pela fornecedora.
Neste sentido, tem entendido a jurisprudência:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de
sentença Recurso nº 0007490-78.2021.8.05.0113 Processo nº 0007490-78.2021.8.05.0113 Recorrente(s): MANOEL JOALDO NOVAIS DA SILVA Recorrido(s): BANCO BRADESCO S A EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA POR TARIFA BANCÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. PROCEDE
EM PARTE A IRRESIGNAÇÃO DA PARTE ACIONANTE, TENDO EM VISTA AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. RESTOU
DEMONSTRADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO IMPORTE DE R$2.000,00.
ADEQUAÇÃO AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
DA PARTE ACIONANTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46, da Lei
nº 9.099/95. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Acionante, contra sentença de mérito, que julgou PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pleitos formulados pela parte autora para: a) CONFIRMAR a liminar outrora concedida. b) CONDENAR o réu a
restituir ao Autor, o valor de R$ 78,80 (setenta e oito reais e oitenta centavos), já em dobro, acrescidos de correção monetária pelo INPC
desde a data do pagamento, com juros de um por cento ao mês a contar da citação. VOTO Presentes as condições de admissibilidade
dos Recursos, uma vez que foram interpostos dentro do prazo legal, com o efetivo preparo, e, mediante a concessão da gratuidade
judiciária, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço dos mesmos. O novo Regimento Interno das Turmas
Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já
tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI
e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Passemos ao exame do mérito. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 5ª Turma Recursal, conforme se observa, a título exemplificativo, nos processos: 0000791-39.2021.8.05.0059
e 0002580-37.2020.8.05.0244. Assim, da análise da questão posta em sede recursal, verifica-se que merece reparos, em parte, a
sentença do juízo a quo. Trata-se de Ação de Indenização em que a parte autora aduz, em síntese, que é titular de conta corrente de
nº 0022565-7, agência 3013, utilizada para fins de recebimento de sua aposentadoria paga mensalmente pelo INSS. Informa que percebeu, ao analisar o seu extrato bancário, a realização de cobranças intituladas como ¿TARIFA BANCÁRIA CESTA FACIL ECONOMICA¿, no valor pago de R$ 39,40. Acrescenta que nunca aderiu a tais serviços, sendo cobranças indevidas e que já solicitou o cancelamento por diversas vezes, mas sem a resolução do caso. Afirmou que a conduta da empresa viola diretrizes do Banco Central. Entende
que a conduta da ré vem lhe gerando danos e pretende as reparações legais. Formulou pedido provisório de urgência no sentido de
que a ré suspenda as cobranças dos serviços impugnados intitulado como ¿TARIFA BANCÁRIA CESTA FACIL ECONOMICA¿, sob
pena de multa em caso de descumprimento da decisão. Requereu, ademais, indenização a título de danos morais e a devolução, em
dobro, dos valores descontados. Em contestação, o Acionado alega preliminarmente impugnação ao pedido de gratuidade da justiça,
ausência de interesse processual e ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência. No mérito, defendeu a regularidade
de sua conduta. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. A sentença analisou as provas constantes dos autos e concluiu pela
procedência em parte do pleito vestibular, condenando a Acionada a restituir as quantias cobradas indevidamente, contudo, indeferindo o pleito de danos morais. Com efeito, a Acionada não conseguiu se desincumbir do seu ônus probandi de demonstrar que as
cobranças eram devidas. Embora a Acionada alegue a licitude de sua conduta entendo que a mesma é reprovável e constitui falha
na prestação do serviço. Nesses casos o dano moral existe e independe de prova de culpa do demandado, conforme jurisprudência
aplicada à espécie, que considera a existência de responsabilidade objetiva, em decorrência do risco do empreendimento, com base
nos art. 14, §3º, II e art.17 do CDC. Da alegação de fato modificativo ou extintivo do direito do autor cabe a acionada a prova de suas

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