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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.205 - Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 - Página 1409

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TJBA 25/10/2022 - Pág. 1409 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 25/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.205 - Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022

Cad 4/ Página 1409

Advogado: Carlos Jose Calasans Da Fonseca Silva (OAB:BA15850)
Autor: Gustavo Dos Santos Sertao
Advogado: Carlos Jose Calasans Da Fonseca Silva (OAB:BA15850)
Autor: Cionilia Dos Santos Sertao
Advogado: Carlos Jose Calasans Da Fonseca Silva (OAB:BA15850)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000677-29.2021.8.05.0102
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
AUTOR: GUSTAVO ALMEIDA SERTAO e outros (3)
Advogado(s): CARLOS JOSE CALASANS DA FONSECA SILVA (OAB:BA15850)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568)
SENTENÇA
GUSTAVO ALMEIDA SERTÃO, CIONILIA DOS SANTOS SERTÃO, GUSTAVO DOS SANTOS SERTÃO e MARIA FRANÇA DOS
SANTOS promoveram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por contra a Companhia de
Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, qualificados nos autos.
Narram que residem na Fazenda Olho D’ Água, localizado na Estrada para Poções, Zona Rural do município de Nova Canaã/Ba e que
integram a mesma família, tendo celebrado com a empresa o contrato de energia elétrica nº 7047914170, ao tempo em que afirma ter
a requerida instalado na propriedade rural em comento uma instalação da rede elétrica precária e perigosa, sustentada por pedaços de
madeira, impróprias para uso, ao que chamou de “verdadeiras gambiarras”, impondo riscos à sua integridade e omitindo-se de inserir
o imóvel da expansão da rede do Programa Luz Para Todos, mesmo estando a sua residência a apenas alguns metros da rede de
energia elétrica de propriedades vizinhas em perfeitas condições de uso e segurança. À inicial colacionou documentos.
Requerem a instalação da rede de energia no imóvel e ressarcimento por dano moral pelo atraso injustificado.
Citado, o Requerido alegou em preliminar a incompetência dos juizados especiais em face da necessidade de prova pericial e inépcia
da inicial por pedido genérico. No mérito aduz que o autor não faz prova de que na localidade da sua unidade consumidora já há o
fornecimento de energia para outras residências, bem como que houve o repasse da verba pelo comitê gestor responsável pelas obras
do programa LPT.
Em réplica, o autores ratificaram os termos e pedidos da petição inicial r requereu o julgamento da lide.
É o relatório. Decido.
Compulsando o acervo probatório juntado aos presentes autos, observo ser desnecessária a produção de outras provas, uma vez que
a apreciação do mérito nestes autos versa matéria de direito, impondo-se, na hipótese, o julgamento antecipado da lide, consoante o
estatuído no art. 355, incisos I, do CPC, o que é o caso dos presentes autos.
Suscita em preliminar a parte ré a incompetência do juizado especial cível para análise da matéria, visto que necessitaria de prova
pericial.
A preliminar não merece acolhimento .
Na espécie inexiste qualquer complexidade para a elucidação da lide.
O tema versado é substancialmente de direito, não havendo mínima necessidade de produção de prova pericial ante a ausência de
necessidade de produção de prova complexa.
A alegação de inépcia da inicial sob o fundamento de que a parte autora não demonstrou o que seria o suposto dano moral, afigura-se
como matéria de mérito, sendo inacolhível como preliminar.
Ultrapassadas as preliminares suscitadas. Passo à análise do mérito.
Cabe ressaltar que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial ao cidadão, de tal sorte que o Governo Federal, objetivando a universalização desse serviço, expediu o Decreto n.º 7.520/2011, instituindo o Programa Nacional de Universalização do Acesso e
Uso da Energia Elétrica (conhecido como LUZ PARA TODOS), com o escopo de fornecer energia elétrica para todas as propriedades
rurais.
Embora a Resolução Homologatória n.º 2.285, de 08/08/2017, mencione que a previsão de implantação da obra de energia elétrica
para Nova Canaã tenha como prazo máximo o ano de 2019 (dois mil e dezenove), a Requerida não apresentou qualquer projeto ou
mesmo o orçamento para conclusão da extensão da rede elétrica ao imóvel do autor, o que redunda em enorme prejuízo para a parte
Autora.
Forçoso concluir que a instalação da rede elétrica amparada em improvisados e frágeis “barrotes” de madeira,(fotografias em anexo)
impõe insegurança extrema e risco pessoal à integridade física das partes autoras, não afigurando-se como um serviço público seguro
e adequado, consoante garantido pela lei de regência que consoante preconizado pela Lei 8.987/95 deve ser eficiente, seguro, adequado e atual, deveres estes inobservados pela Requerida.
Ademais nota-se que a Resolução Homologatória n° 2.285/2017 previu o período máximo para alcance da universalização rural para o
referido município como sendo o ano de 2019, e que embora se esteja em outubro de 2022, observo que expirado o prazo no ano de
2019, afigura-se flagrante a inobservância da Resolução da ANEEL pelo Requerido, descurando-se este concessionário do dever de
atendimento de serviço público essencial, que consoante preconizado pela Lei 8.987/95 deve ser eficiente, adequado, pontual e atual.
Delineada a dessa moldura fático-probatória, o demandante permanece sem a prestação de serviço de energia elétrica, fato que
não pode persistir, considerando que se trata de bem essencial, compreendendo o mínimo para a sobrevivência digna e segurança

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