TJBA 24/11/2022 - Pág. 2016 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.223 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022
Cad 4/ Página 2016
SANTA CRUZ CABRÁLIA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
INTIMAÇÃO
8000320-49.2022.8.05.0220 Produção Antecipada Da Prova
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Requerente: Lider Engenharia E Gestao De Cidades Eireli - Me
Advogado: Paula Evaristo Dos Reis Ferraz De Barros (OAB:MG107935)
Advogado: Camila Viana Vidal Costa (OAB:MG161041)
Requerido: Municipio De Santa Cruz Cabralia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
________________________________________
Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA n. 8000320-49.2022.8.05.0220
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
REQUERENTE: LIDER ENGENHARIA E GESTAO DE CIDADES EIRELI - ME
Advogado(s): CAMILAVIANAVIDAL COSTA(OAB:MG161041), PAULAEVARISTO DOS REIS FERRAZ DE BARROS (OAB:MG107935)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de ação de exibição de documentos e produção de prova intentada pelo LÍDER ENGENHARIA E GESTÃO DE CIDADES ME, devidamente qualificado, em face do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA, também qualificado.
Infere-se da inicial que a requerente participou do Processo Administrativo – SMMA Nº01/2021, EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL
Nº 31/2021, e que mediante análise das provas carreadas pelo participante, teve seu recurso indeferido.
Que ao requerer o parecer junto a Procuradoria do Município, a mesma foi informada apenas do dispositivo de indeferimento do seu
pleito.
Aduz que se encontra impossibilitada de impetrar mandado de segurança em razão de não ter acesso aos fundamentos da decisão de
indeferimento do recurso por ela interposto.
Ao final, requer que seja determinada a suspensão de todos os atos do certame do PROCESSO ADMINISTRATIVO – SMMA Nº
01/2021, EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 31/2021. No mérito postula pelo recebimento e deferimento da presente ação de
Produção Antecipada de Prova/exibição de documentos, afim de compelir a Requerida para que apresente no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, PARECER JURÍDICO ARTICULADO PELA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
acerca do recurso apresentado pela Requerente.
A inicial veio instruída com os documentos em anexo.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que o requerente ajuizou a presente ação de produção de provas e exibição de documentos, e em seu
pedido de tutela de urgência pede a suspensão do Processo Administrativo SMMA Nº 01/2021.
No que tange ao pedido de urgência avençado pela requerente, entendo não restar preenchidos os requisitos para tanto. Isto porque o
artigo 300 do NCPC, que trata das tutelas de urgência, dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,” podendo ser de natureza satisfativa
ou cautelar.
Deste modo, com relação ao pedido de Suspensão de Processo Administrativo, verifico que o requerente é carente de provas que
demonstrem inicialmente a verossimilhança de suas alegações.
A verossimilhança da alegação aqui é representada pelo (“fumus boni iuris”) e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação pelo (“periculum in mora”), de modo que não verifico nos autos elementos concretos que objetivamente revelem que a requerente
preencheu estes requisitos essenciais para o deferimento do pedido de urgência pretendido.
Por outro lado, pelos argumentos da inicial, estou convencida da necessidade de concessão da exibição do documento requerido, até
mesmo porque tal procedimento encontra escopo no Novo Código de Processo Civil, vejamos:
Art.396 – O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Acrescente-se, ainda, que, para o ajuizamento da ação cautelar preparatória de exibição de documentos, o Código de Processo Civil
apenas exige que a petição inicial atenda aos ditames dos artigos 396, 319 e 397, todos do NCPC, dentre os quais, não se inclui a
necessidade de recusa prévia da parte contrária à exibição dos documentos. Portanto, se a própria lei assim não determina, não cabe
ao intérprete fazê-lo.
Sobre o tema, é a jurisprudência do TJ/MG: