TJBA 24/11/2022 - Pág. 2020 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.223 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022
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procedimento previsto para a tutela cautelar requerida em caráter antecedente ou o procedimento previsto nos art. 396 e seguintes, do
CPC, variando se o pedido é feito em face da própria parte ou em face de terceiro. Há ainda, em tese, a possibilidade do autor pleitear
a exibição mediante ação que siga o procedimento comum, embora possa obter a mesma eficácia com a utilização dos outros ritos,
que são mais simples e por isso, mais indicados.” (OLIVEIRA NETO, Olavo de; Curso de direito processual civil. Volume 2: tutela de
conhecimento. São Paulo: Editora Verbatim, 2016, p. 262).
Essa foi também a conclusão exposta na II Jornada de Direito Processual Civil do STJ/CJF, ocasião em que foram aprovados os seguintes enunciados:
Enunciado 119: É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento
comum do CPC (art. 318 e seguintes).
Enunciado 129: É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC.
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ:
É possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum, na vigência do CPC/2015.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.803.251-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/10/2019 (Info 660).
Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até
mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. STJ. 4ª Turma. REsp 1.774.987-SP, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, julgado em 08/11/2018 (Info 637).
Feitos os devidos esclarecimentos, passo a análise do caso concreto.
Conforme se extrai da inicial, a presente ação possui como único escopo o prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitar o
ajuizamento de ação, nos termos do art. 381, inc. III, do CPC.
Diante da apresentação dos documentos requeridos, sem impugnação do pedido, resta apenas a extinção do feito.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela a fim de suspender o procedimento administrativo, já foi apreciado liminarmente, e, além
disso, foi impetrado mandado de segurança contendo o mesmo pedido, razão pela qual tornou-se objeto apenas da ação principal.
Sendo assim, acolhido o pedido formulado na inicial, mediante a apresentação dos documentos, é devida a extinção do feito com
resolução do mérito, sem apreciação do mérito ou de juízo de valor.
Não são devidos honorários advocatícios, dada a ausência de litigiosidade a justificar a condenação da requerida. Neste sentido:
Enunciado 118: É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência
da parte requerida na produção da prova.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 382, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. VEDAÇÃO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA. CONHECIMENTO
PARCIAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃO DESPROVIDO. 1. Consoante art. 382, parágrafo 4º do Código de Processo, em
ação autônoma de produção antecipada de prova “não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente
a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”. Contudo, doutrina e jurisprudência, conferindo ao dispositivo uma interpretação conforme a Constituição, têm admitido a possibilidade de recurso, de forma a restringir o alcance dessa vedação ao mérito da
decisão, ou seja, quanto ao próprio objeto do procedimento ou à valoração da prova. 2. Na ação autônoma de produção antecipada
de provas é cabível a condenação do requerido ao pagamento dos ônus de sucumbência quando caracterizada a sua resistência à
pretensão autoral, mediante oferecimento de contestação, em que discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, ou são suscitadas questões preliminares. 3. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NA EXTENSÃO DESPROVIDA. (TJDFT. Acórdão 1133225,
20170710021578APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/10/2018, publicado no
DJE: 31/10/2018. Pág.: 285/286)
III – DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas finais remanescentes. Sem condenação em honorários.
Sem prazo recursal, conforme determina o art. 382, § 4º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nos termos do art. 382 do CPC, decorrido um mês, dar baixa e arquivar.
Santa Cruz Cabrália, 22 de Novembro de 2022.
TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
DESPACHO
8001654-21.2022.8.05.0220 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Interessado: Wilson Fontes Reis
Advogado: Jaqueline Sales Souza (OAB:BA43248)
Interessado: Estado Da Bahia
Reu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001654-21.2022.8.05.0220
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA