TJBA 10/01/2023 - Pág. 1566 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.251 - Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
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SALARIAL - AUSENTE PROVA SUFICIENTE PARA O MONTANTE ESPECIFICADO. - Não resultando das provas, até então produzidas, a probabilidade do direito invocado pela parte, que é vítima de acidente de trânsito causado por concessionária de serviço de
transporte público, no que tange à perda salarial e a montante fixo de pensionamento, sendo que todas as despesas médicas ordinárias e extraordinárias estão sendo custeadas pela ré, deve ser indeferida a tutela de urgência pois que ausentes, por ora, seus requisitos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.137938-7/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 26/08/2020, publicação da súmula em 31/08/2020)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TUTELA DE URGÊNCIA - FIXAÇÃO
DE PENSÃO PROVISÓRIA EM FAVOR DA VÍTIMA - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - NÃO PREENCHIMENTO - INDEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. A possibilidade de concessão da tutela antecipada de urgência, disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser analisada mediante a verificação dos requisitos da probabilidade
do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inexistindo, por ora, elementos que evidenciem a culpa
exclusiva do motorista do ônibus de propriedade das Rés pelo acidente de trânsito e, à míngua de notícias de que a subsistência da
vítima esteja comprometida, restam ausentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, pelo que não há que
se falar em fixação de pensão provisória em favor do Autor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.220033-1/001, Relator(a):
Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2022, publicação da súmula em 10/08/2022)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL - ANOTAÇÃO NO PRONTUÁRIO DOS VEÍCULOS - TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - AUSÊNCIA. I - Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a comprovação
dos requisitos constantes no artigo 300 do CPC. II - Havendo necessidade de dilação probatória para a verificação da questão objeto
do pedido antecipatório, mostra-se inviável o deferimento da medida de urgência pleiteada, em razão da inexistência de probabilidade
do direito alegado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.068308-0/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2022, publicação da súmula em 11/10/2022)
Não preenchidos os requisitos para a concessão em razão da ausência de comprovação, INDEFIRO A TUTELA PLEITEADA.
Quanto ao pleito de concessão da tutela antecipada para determinar o bloqueio de bens e valores, a parte autora sustenta a necessidade da medida para evitar que os réus dilapidem seu patrimônio com o fim de não custear indenização concedida nesses autos.
Em que pese presente a probabilidade do direito, diante dos fatos narrados na inicial e documentos anexos, não verifico a presença do
perigo de dano, requisito indispensável ao deferimento da tutela antecipada.
Não há nos autos qualquer alegação que demonstre, ao menos inicialmente, fortes indícios de ocultação ou dilapidação patrimonial
dos réus, logo, gozam de higidez patrimonial, até que se prove o contrário, e, inexistindo risco de tornar-se infrutífera a execução em
caso de procedência dos pedidos formulados.
A mera alegação de que possam vir a dificultar e impossibilitar o pagamento de futura indenização, sem qualquer elemento concreto,
não autoriza a medida, sobretudo em sede liminar.
Neste sentido a jurisprudência pátria:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PEDIDO DE ARRESTO
E BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIR FUTURA SATISFAÇÃO DE DIREITO À INDENIZAÇÃO - PROVIDÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR - REQUISITOS DEMONSTRADOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Pleiteando o autor, em ação indenizatória,
o bloqueio de valores na conta do réu, como providência destinada a assegurar a futura satisfação do direito à indenização, deve ser
concedida a tutela provisória almejada quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo da demora, como tal entendido o
risco concreto de frustração do direito que se quer acautelar, havendo fortes indícios acerca da ilegalidade da conduta da ré e ante
a ameaça de ocultação ou dilapidação patrimonial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.089338-4/001, Relator(a): Des.(a)
Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2021, publicação da súmula em 30/09/2021)
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteada, diante da inexistência do requisito do perigo da demora.
Pelo exposto e tudo mais o que consta nos autos, com fulcro no artigo 300 do CPC, INDEFIRO AS TUTELAS DE URGÊNCIA requeridas na inicial, por não restarem preenchidos os requisitos legais.
INCLUA-SE em pauta de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(a) réu com pelo
menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A intimação do(a) autor(a) para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
CITEM-SE os requeridos para comparecerem à audiência de conciliação. Caso não tenham interesse na realização da audiência de
conciliação, deverão fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
ADVIRTA as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório
à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa,
revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
ADVIRTA O (A) RÉU que réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer a parte não comparecer ou,
comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação
apresentado pelo réu.
CASO o (a) réu não conteste a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial, bem como fluirão os
prazos da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial.
Defiro a gratuidade da Justiça, com fundamento no art. 98 do NCPC. Fica advertida a parte autora, que: “A concessão de gratuidade
não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.” (art. 98, §2º do NCPC).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Santa Cruz Cabrália, 25 de novembro de 2022.
TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS
JUÍZA DE DIREITO