TJCE 16/08/2010 - Pág. 278 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Agosto de 2010
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 51
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do relevo material da tipicidade penal, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade
da lesão jurídica provocada. 2.No presente caso, a pretensão deduzida no sentido de que seria possível a aplicação do
princípio da insignificância ou do princípio da “irrelevância penal do fato” à espécie não encontra respaldo suficiente
para suspender os efeitos do acórdão ora questionado e obstar o andamento da ação penal. 3.Habeas corpus denegado.
(HC 94439, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009
PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-03 PP-00476) Vejo como inexpressiva a lesão gerada pela conduta de dois jovens
desafortunados em tentar furtar duas ovelhas quando a vítima é confortavelmente abonado. Carlos confessou que
sua família passava por necessidades na época do crime, fato confirmado pelo outro réu, com ênfase para o irmão
cadeirante em virtude de disparo de arma de fogo no carnaval. Qual o maior sofrimento vivenciado neste processo?
Por certo não pode ser o do Fazendeiro. E não se pode ter dúvida de que Carlinhos é uma das maiores vítima do
Estado injusto de políticas sociais que não atendem ao mínimo de dignidade humana. Leandro disse que a carne da
primeira ovelha foi toda consumida pela família de Carlinhos. O sofrimento pode levar ao desespero, induvidosamente.
Não há como ficar insensível a tanto sofrimento. O prejuízo de uma ovelha era insignificante para o fazendeiro, mas
importante para uma família de miseráveis. E o prejuízo foi reparado por Carlinhos. Outras duas não foram furtadas
por interceptação tempestiva do vaqueiro. Quanto ao valor de referência punitiva, o STF já decidiu: EMENTA: HABEAS
CORPUS. PENAL. FURTO. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. OCULTA COMPENSATIO.
1.A aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa e casuística. 2.Princípio que se presta a beneficiar
as classes subalternas, conduzindo à atipicidade da conduta de quem comete delito movido por razões análogas às
que adota São Tomás de Aquino, na Suma Teológica, para justificar a oculta compensatio. A conduta do paciente não
excede esse modelo. 3.O paciente se apropriou de um violão cujo valor restou estimado em R$ 90.00 [noventa reais].
O direito penal não deve se ocupar de condutas que não causem lesão significativa a bens jurídicos relevantes ou
prejuízos importantes ao titular do bem tutelado, bem assim à integridade da ordem social. Ordem deferida. (HC 94770,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008,
DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-02 PP-00220 RJSP v. 57, n. 375, 2009, p. 167-171) Em
verdade, para os fatos atribuídos aos autores, não houve prejuízo considerável da vítima. Prefiro acreditar que a atitude
dos réus foi ato irresponsável, mas que não deve ser punido com os rigores da lei porque furtaram para uso da carne
da ovelha como alimento. Mesmo furtando para comer, eles pagarão um preço pela imaturidade, pois seus nomes já
se tornaram conhecidos na cidade pelas notícias do furto e da tentativa. O sumiço de outras ovelhas não podem ser
atribuídos aos réus, pois nenhuma prova há contra eles. Nenhum outro processo foi instaurado contra os dois, o que
mostra grande possibilidade de vergonha e regeneração. Não os vejo com periculosidade social capaz de justificar a
imposição de sanção. O processo judicial penal já os serviu de constrangimento. Cabe a todos apostar na regeneração
dos delatados. Eles não seriam encarcerados mesmo que fossem condenados neste processo. Opto por dar-lhes nova
chance na vida, acreditando que suas consciências darão novos comandos para que eles não percam suas almas.
Como Cristão, rogo a Deus que este processo tenha sido instrumento para que os réus reflitam sua atitudes, gerando
sentimento de humilhação e reconstrução de novas personalidades. Espero que eles tenham se tornado homens de
caráter, prontos para vencer o mal e buscar a verdade. Absolvo-os reconhecendo a insignificância de suas condutas,
afirmando a atipicidade de suas ações. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tauá-Ceará, 10 de agosto de
2009. Michel Pinheiro Juiz de Direito, em respondência”.- INT. DR(S). CARLOS AUGUSTO CUSTODIO LIMA , FRANCISCO
GONCALVES SIQUEIRA
3) 996-31.2000.8.06.0171/0 - Nº Antigo: 2001029006950 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE.: ANA LUCIA
LACERDA LIMA E OUTRAS IMPETRADO.: PATRICIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR .”Ficam V. Sas. devidamente
intimadas do inteiro teor da sentença, de págs. 107/109, a seguir transcrita: “ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE TAUÁ 2ª VARA Processo n.º 996-31.2008.06.0171/0 Mandado de Segurança Sentença Vistos etc.. Ana
Lúcia Lacerda Lima, Antônia Gonçalves Lima Cavalcante, Francisca Kelma de Oliveira Luz, Júlia Silvério do Nascimento
e Antônio José Rocha, qualificados, ajuizaram o presente Mandado de Segurança com Pedido de Liminar em face
da gestora do Município de Tauá a Sra. Patrícia Pequeno Costa Gomes de Aguiar, com o objetivo de anular ato
administrativo que reduziu a carga horária semanal de trabalho dos impetrantes. Juntaram os documentos de fls. 08/17.
Despacho inicial exarado no dia 30.07.2001 onde foi determinada a notificação da autoridade coatora, para prestar
informações. Informações às fls. 21/59. Instado a se manifestar o parquet requereu a inclusão da secretaria municipal
como litisconsorte passivo. Informações da secretaria municipal de educação às fls. 63/81. Instado a se manifestar
o Representante do Ministério Público requereu a juntada de documento que comprovasse oficialmente a data do
ato atacado. Após algumas tentativas de se atender a solicitação do Ministério Público, às fls. 97, foi determinada a
intimação pessoal dos autores. Os autores foram intimados pessoalmente, fls. 101v e 105, para manifestarem interesse
no prosseguimento do feito e nada foi requerido ou apresentado nesta secretaria, conforme certidão de fls. 106. É o
relatório. Decido. Diz o artigo 267, III, § 1º, do CPC: Art.267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ... III quando por não promover os atos e diligências que lhe competir o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
... § 1º - O juiz ordenará, nos casos dos ns, II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se
a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Pelo teor do artigo acima transcrito,
vê-se que não há como dar andamento a esta ação. Os autores não adotaram as providências pertinentes quanto à
continuação do feito, que se encontra paralisado desde o mês de abril/2005, apenas aguardando o impulso por parte
dos interessados, o que não tem sido feito. Assim, não há outra medida que não seja determinar o arquivamento
deste processo. Pelo exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art.267, III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Tauá-Ceará, 29 de março 2010. André
Teixeira Gurgel Juiz de Direito.””- INT. DR(S). CLAUDIA ADRIENNE S. DE OLIVEIRA , ILDOCILDES ABRAAO SIMOES ,
MINELVINA FRANCISCA COSTA .
COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ - VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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