TJCE 04/05/2011 - Pág. 193 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Maio de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 222
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crime se deveu a uma banal discussão provocada por um desentendimento acerca de uns vasilhames que teriam sido
tirados da residência da vítima Antonia Simone de Lima, sem sua autorização, pelo denunciado. Afirma que o réu, da
forma que atingiu as vítimas, a sede e a gravidade das lesões, agiu com intenção de ceifar a vida de ambos. Defende o
Ministério Público que, assim, agindo, o denunciado agiu por motivo fútil e de forma cruel. Com a denúncia (fls. 2/7),
vieram os elementos da investigação policial (fls. 8/31), iniciado por Portaria (fls.10) e acompanhado por autos de exame
de corpo de delito (fls. 16 e 17) e posteriormente foi junto às fls. 99 auto de exame de corpo de delito (sanidade) realizado
na vítima ANTONIA SIMONE DE LIMA . A denúncia foi recebida em 25.5.2007 (fls. 33/34). O processo teve curso regular.
O acusado foi interrogado em 11.3.2008 (fls. 44/45), assistido por defensor nomeado; não apresentou defesa prévia (fls.
49). Na instrução processual, houve a audiência das vítimas (fls. 51/52-v), a inquirição de duas testemunhas arroladas
na denúncia (fls. 53/54-v), sendo que uma testemunha arrolada na denúncia foi ouvida na Comarca de Quixelô (fls. 96).
E como não foram arroladas testemunhas de defesa, foi determinado o encerramento da fase de instrução (fls. 103). Em
alegações finais (fls. 115/119), a acusação pugnou pela pronúncia do réu como incurso nas penas dos art. 121, § 2.º, II e
III, c/c art. 14, II do Código Penal, ao argumento de ter sido provada a materialidade e fortes os indícios da autoria, bem
como a manutenção das qualificadoras sob o argumento da existência de prova robusta quanto a prática do crime por
motivo fútil e crueldade das pauladas que fraturaram o braço da vítima, conforme narrativa das vítimas e das
testemunhas durante a instrução criminal. O advogado do acusado, em alegações finais (fls. 122/127), nega a autoria
dos fatos imputados ao réu. Postula a absolvição do réu, diante da inexistência de provas. Requereu, subsidiariamente,
a desclassificação para o crime de lesão corporal, impronunciando o réu e determinando a remessa dos autos ao Juízo
competente. Os autos me vieram conclusos em 22.7.2010. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Passo a proferir a
presente decisão, assinalando que a sentença de pronúncia se constitui em mero juízo de admissibilidade da acusação,
sendo esta considerada em todos os seus aspectos. Nesse sentido, está a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
¿Sentença de Pronúncia e Comedimento ¿ Prosseguindo no julgamento do habeas corpus acima mencionado, a Turma
deferiu a ordem para anular a sentença de pronúncia do paciente por excesso de linguagem na motivação do
convencimento do juiz sobre os indícios de que o paciente seja o autor do crime, a fim de que outra se profira com a
moderação exigível e, para dar eficácia à nulidade proclamada, determinar o desentranhamento da mesma dos autos da
ação penal. Precedente citado: HC 68.606-DF (RTJ 136/1215). HC 77.044-PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.5.98.¿
Informativo 112/STF¿Pronúncia ¿ Artigo - Convencendo-se, embora, da existência do crime e de indícios de que o réu
seja o seu autor, o juiz, ao pronunciá-lo (CPP, art. 408, caput), deve abster-se do uso de expressões capazes de predispor
contra ele o corpo de jurados. HC concedido para anular sentença de pronúncia que, ao invés de limitar-se ao “juízo de
acusação”, antecipara indevidamente o “juízo de condenação”. HC 73.126-MG, rel. Min. Sydney Sanches, 27.02.96.¿
Informativo 21/STF O art. 408 do Código de Processo Penal, por seu turno, é enfático: ¿Se o juiz se convencer da
existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.¿
No que diz respeito à materialidade do delito, com base nos depoimentos tomados no curso da instrução processual,
bem como em vista o interrogatório do acusado, não há dúvida acerca da lesão à integridade física impelida à vítima. A
autodefesa nega, haja tentado contra a vida das vítimas, sustentando, verbis: ¿[¿] que não são verdadeiros os fatos
narrados na denúncia, pois os fatos ali narrados não aconteceram; que não agrediu as vítimas; que se recorda de uma
discussão que houve entre o interrogando e a vítima Simone, numa praça, situada na Vila Esperança e a dita discussão
ocorreu porque Simone estava com ciúmes da companheira dela (Simone), Marfisa com o interrogando; que na dita
discussão não chegou a agredir fisicamente Simone e também não sabe informar se a discussão ocorreu na data
mencionada na denúncia; que não frequenta a casa das vítimas e nunca pegou vasilhames na casa das vítimas;(...) que
não se recorda de que em alguma oportunidade tenha andado em motocicleta da vítima Simone, mesmo porque nunca
andou em motocicleta da vítima (...) que as vítimas ficaram lesionadas porque sofreram um acidente de moto na
madrugada da noite em que ocorreu a discussão entre o interrogando e a vítima Simone (...) que não foi encontrado
com a moto da vítima.[¿]¿ (fls. 43/44) Como será visto, as teses de resistência à pronuncia do réu não se encontram
incontestes e insofismáveis nestes autos, a ponto de justificar a aplicação dos institutos da impronúncia, da absolvição
sumária ou ainda de desclassificação. Com efeito, os depoimentos da vítima, das testemunhas inquiridas, confirmam
os indícios de autoria do crime de tentativa de homicídio supostamente praticado pelo réu. Por outro lado, a versão
apresentada em autodefesa pelo denunciado é rechaçada a partir do cotejo das provas produzidas que indicam que a
vítima foi atingida pelo réu na cabeça, não vindo a óbito por razões alheias à vontade do acusado. É de se ressaltar a
circunstância de que o réu e a vítima Simone encontravam-se embriagados, tendo a vítima ido tomar satisfações com o
réu, ao que foi atingida na cabeça e no braço com pauladas. De fato, depreendo da versão trazida aos autos pelas
vítimas e pelas testemunhas que não se pode negar que há indícios da autoria de um crime de homicídio tentado pelo
réu, cabendo ao Conselho de Sentença verificar se houve animus necandi. Nesse sentido é válido colacionar alguns
precedentes acerca da matéria: ¿PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES ¿
PRONÚNCIA ¿ Tese de legítima defesa própria não se encontra nítida, inquestionável no conjunto de provas. Incabível a
absolvição liminar pelo reconhecimento de descriminante quando há indícios suficientes do animus necandi.
Impossibilidade de desclassificação do crime para o tipo penal prescrito no art. 129, caput, em face do reconhecimento
da existência do crime tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, todos do cpb. Recurso improvido. Decisão unânime.¿
(TJPE ¿ RSE 83766-9 ¿ Rel. Des. Dário Rocha ¿ DJPE 06.12.2002) ¿PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ PRONÚNCIA ¿
HOMICÍDIO QUALIFICADO ¿ Recurso em sentido estrito, com respaldo no artigo 581, IV do CPP, pugnando pela
absolvição liminar do recorrente. Tese da legítima defesa de terceiro. Impossibilidade. Presença dos requisitos
necessários para o Decreto pronunciatório, quais sejam, indícios de autoria e materialidade do fato delituoso. Demonstra
o recorrente, atos inequívocos da sua intenção homicida, ao iniciar um ataque à vítima, imobilizada e desarmada, pelas
costas, com arma branca. Pronúncia mantida para que o recorrente seja submetido a julgamento pelo júri, órgão
julgador natural da espécie. Recurso improvido. Decisão unânime.¿ (TJPE ¿ RSE 88004-4 ¿ Rel. Des. Nildo Nery ¿ DJPE
19.12.2002) Nesse sentido, também é a uníssona jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, demonstrando
na espécie se mostra prematura a absolvição sumária, quando a prova produzida revela veementes indícios de que o
réu agiu na forma subsumida do tipo descrito na peça de delação. ¿PROCESSO PENAL ¿ TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
DO JÚRI ¿ RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO ¿ SENTENÇA DE PRONÚNCIA ¿ ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. I ¿ A sentença de pronúncia é de conteúdo declaratório e nela se cuida da viabilidade da acusação,
tendo como pré-requisito apenas elementos que convençam o juiz da existência do crime e de indícios que o réu seja o
autor, encerrando mero juízo de admissibilidade, compete ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a
vida, o encargo de julgar o réu pronunciado, acatando ou não o que ficou estabelecido naquela decisão. II ¿ Recurso
improvido. Decisão unânime.¿ (TJCE ¿ RSE 2003.0000.6377-6 ¿ Rel. Des. JOSÉ EDUARDO M. DE ALMEIDA ¿ Rev. de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º