TJCE 11/05/2011 - Pág. 36 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 227
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oportunização ao exercício do contraditório, da ampla defesa e da recorribilidade (art. 5º, LIV e LV, da CF/1988). II - Conquanto
seja possível a anulação de atos administrativos sob o viés da ofensa à lei e à constituição, nos termos da Súmula nº 473 do
Supremo Tribunal Federal, a administração pública não pode mitigar a necessidade de oferecer ao servidor público a garantia
fundamental do due process of law de forma efetiva e não somente potencial. III - No caso em análise, o Chefe do Executivo
municipal editou decreto suspendendo os atos de admissão da agravada e, posteriormente, firmou portaria exonerando-a
dos quadros de servidores municipais, sem, contudo, encontrar-se amparado em prévio processo administrativo no qual se
exercitasse a garantia fundamental ao devido processo legal e aquelas previstas no inc. LV do art. 5º da Constituição Cidadã.
IV - O administrador público deve pautar os seus atos de gestão com obediência às normas legais e aos princípios e regras
constitucionais, deles não podendo se afastar sob pena de violação direta ao caput do art. 37 da Constituição Cidadã. Agravo de
instrumento conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento
nº 101635-36.2010.8.06.0000/0, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da
Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para
desprovê-lo, na conformidade do voto do relator.
0101721-07.2010.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: ESTADO DO CEARÁ. Proc. Estado: LICIO JUSTINO
VINHAS DA SILVA (OAB: 16959/CE). Agravado: Clarissa Aguiar de Macedo. Advogado: GUSTAVO ALBANO AMORIM SOBREIRA
(OAB: 13552/CE). Advogada: MILENA MARQUES GONÇALVES DO NASCIMENTO (OAB: 12002/CE). Advogado: Jose Everardo
Amorim Sobreira (OAB: 1957/CE). Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. POSTULADO DA CONGRUÊNCIA (ART. 128 DO CPC). DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NÃO
CONTEMPLADA ENTRE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EXTRAPETITA. NULIDADE DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “Os pedidos, no direito processual, devem ser
interpretados estritamente, não podendo ser alargados para incluir, na condenação, aquilo que não foi seu objeto e não discutido
no processo, sob pena de infringência ao princípio processual da congruência.(...)” (EDcl no REsp 1161015/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 25/10/2010). Precedentes do STJ. 2. Na espécie, a
parte autora ingressou com ação visando obter medida no sentido de determinar a sua nomeação e posse em cargo público,
sob a alegação de que a Administração firmara contrato de terceirização para a realização das atividades relacionadas ao cargo.
A despeito disso, o magistrado decretou, em sede liminar e sem pronunciar-se sobre o pedido da autora, a própria nulidade do
Contrato de Terceirização, postulação que sequer se inseria entre os elementos objetivos da demanda. 3. Agravo conhecido
e provido. ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos os autos do PROCESSO Nº 0101721-07.2010.8.06.0000, acordam os
Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em
conhecer do Agravo e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
0101786-02.2010.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Ana Cristina Almada Carvalho. Advogada: RAFAELLA
BRITO FERREIRA (OAB: 15969/CE). Agravado: Real Leasing S/a- Arrendamento Mercantil. Advogado: RAFAEL PORDEUS
COSTA LIMA FILHO (OAB: 3432/CE). Relator(a): ADEMAR MENDES BEZERRA. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO
REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PROPOSIÇÃO
DE DEPOSITAR, JUDICIALMENTE, O VALOR DAS PARCELAS APURADO EM CÁLCULO UNILATERAL NO QUAL FORAM
APLICADOS JUROS SOBRE O PRINCIPAL DA DÍVIDA, SUBSTITUINDO-SE A TAXA CONTRATADA PELA SELIC. PEDIDO
DE ELIMINAÇÃO DA CAPILIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. HIGIDEZ DA TAXA DE JUROS CONTRATADA. CONTRATO ASSINADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 1.963-17, DE 30 DE MARÇO DE 2000. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO, NESTES PARTICULARES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 380 DO STJ. - Ao propor a ação revisional de cláusulas de contrato de arrendamento mercantil
a autora imputou como nula a capitalização de juros em período inferior a um ano, requerendo a sua eliminação da evolução
contratual, enquanto tal hipótese é permitida após a vigência da Medida Provisória nº nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, e o
instrumento obrigacional foi firmado no ano de 2008. - Segundo vige a Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal “a
norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais
a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. - A postulação de substituição da taxa de juros
contatada pela Selic não é possível. Precedentes uniformizadores da interpretação da legislação infraconstitucional. - A Súmula
nº 380 do STJ determina que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do
autor” (Súmula 380, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 05/05/2009). - Portanto, não se configura a verossimilhança do direito postulado
pela autora para depositar judicialmente o valor das parcelas de acordo com planilha de cálculos por si apresentada, pois sobre
o principal, nesta etapa inicial de cognição processual, deve incidir a taxa de juros contratada e a capitalização mensal dos
juros. - A manutenção do bem objeto do litígio na posse da agravante, assim como a sua exclusão dos cadastros de proteção ao
crédito dependem do depósito judicial do valor correspondente à integralidade das parcelas contatadas. Agravo conhecido, mas
desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 101786-02.2010.8.06.0000/0,
em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso em referência para negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
Total de feitos: 7
PAUTA DE JULGAMENTO
Número da Pauta: 90 - Ano: 2011
SERÃO JULGADOS, NA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DESIMPEDIDA, OS SEGUINTES PROCESSOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
23552-40.2009.8.06.0000/0 - 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL ( COMARCA DE SOBRAL )
Agravante : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º